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Contrato de Experiência - cuidado com a rescisão!

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140124 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

As decisões da Justiça dia-a-dia assustam os empregadores e igualmente as pessoas lotadas em Departamento Pessoal. Tem-se interpretações diversas do que consta no Art.480 da CLT, desde que ele existe. Leia o alerta!


O título original no Portal do TST é: Trabalhadora não será descontada por rescindir contrato antes do prazo

 

Em havendo contrato de experiência, devemos prever 2 situações de rescisão antecipada:

- Por iniciativa do empregador - Art.479 da CLT

- Por iniciativa do empregado - Art.480 da CLT.

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O que diz o Art.479 da CLT:

- Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

- Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.

 

Porque essa indenização? É para cobrir (por metade) a expectativa de renda que o empregado tinha, até o fim do contrato.

Em miúdos: cobrir o prejuízo que o empregado tem por não ter a renda que esperava ter até o fim do contrato.

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O que diz o Art.480 da CLT:

- Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

- § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

 

E essa indenização por que foi prevista? Para cobrir (por metade) a perda na realização dos serviços que o demissionário deixa de executar. O empregador terá que treinar outro empregado até que possa produzir o que o anterior já havia aprendido.

Em miúdos: cobrir o prejuízo que o empregador terá por ter que contratar e treinar outra pessoa até a realização dos serviços interrompidos devido à rescisão.

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Ninguém contrata um empregado quando não precisa de suas habilidades para realizar serviços necessários!

Ninguém busca um emprego quando não quer a realização profissional e financeira, pelo trabalho!


 

O caso julgado no TST, envolve o valor de R$ 218,00 descontado pelo empregador, da empregada que pediu demissão antes de concluir o contrato de experiência.

Como faltavam dias de serviço a serem cumpridos o empregador não viu a realização destes serviços.

Na  iminência de ter que selecionar, contratar, treinar outra pessoa, ele descontou a metade do valor que a empregada receberia se trabalhasse até o fim do contrato de experiência.

Tudo como procedem todos os empregadores, e como interpretam todas as pessoas lotadas em Departamento Pessoal.

 

Pois é, mas a empregada não entendeu assim.

Ingressou em juízo reclamando os R$ 218,00 descontados como indenização por prejuízos.

Em Três Lagoas - MS a reclamante perdeu a questão, por entenderem que ela deveria mesmo indenizar o empregador pelo prejuízo previsto no Art.480 da CLT.

No Tribunal Regional - TRT-MS, o entendimento não coincidiu.

A empregadora apelou para o TST, mas lá também interpretaram que a empregadora não comprovou que tivesse sofrido prejuízo pelo fato de a empregada se antecipar na rescisão.

 


 

Reflexão: O que prova para um juiz, que o empregador quando deixa de receber o serviço de alguém que ele contratou para tal fim, não lhe entrega o serviço, tendo que ele admitir outra pessoa em seu lugar?

- Uma planilha de cálculo em que estejam registrados todos os valores investidos pelo empregador?

   - Na planilha devem constar também os serviços realizados e o valor de cada serviço?

   - Se houver rescisão antecipada, a planilha mostrará quanto ainda houve de investimento válido para até o fim do contrato?

   - Esta planilha valerá também para o caso de rescisão por iniciativa do empregador?

     - Aqui o Art.479 fala claro quanto o empregador deve pagar.

Então por analogia sempre foi aplicado o mesmo critério.

Agora, se o empregado pode rescindir no dia seguinte ao da renovação do contrato, como fica o lugar em que deveria trabalhar?

 

Cuidem-se empregadores com o Contrato de Experiência!

Se houver qualquer dúvida quanto a renovar ou não, porque o empregado não tem lá muita certeza de que quer ficar, e você não está plenamente satisfeito com o progresso dele, então rescindir o contrato sem a prorrogação possível, e prevista em lei, talvez seja a saída mais sensata.

O empregado deixar de ter renda, é perda, e o empregador não receber o serviço, não é perda? O que é então?

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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23/01/2014

Colaboração: Melissa

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