Em havendo contrato de experiência, devemos
prever 2 situações de rescisão antecipada:
- Por iniciativa do
empregador - Art.479 da CLT
- Por iniciativa do
empregado - Art.480 da CLT.
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O que diz o Art.479 da CLT:
- Nos contratos que tenham termo estipulado, o
empregador que, sem justa causa, despedir o
empregado será obrigado a pagar-lhe, a
titulo de indenização, e por metade, a
remuneração a que teria direito até o termo
do contrato.
- Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o
presente artigo, o cálculo da parte variável ou
incerta dos salários será feito de acordo com o
prescrito para o cálculo da indenização referente à
rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Porque essa indenização? É para
cobrir (por metade)
a expectativa de renda que o empregado
tinha, até o fim do contrato.
Em miúdos: cobrir o
prejuízo que o
empregado tem por não ter a renda que
esperava ter até o fim do contrato.
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O que diz o Art.480 da CLT:
- Havendo termo estipulado, o empregado não se
poderá desligar do contrato, sem justa causa,
sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dos prejuízos que desse fato lhe
resultarem.
- § 1º - A indenização, porém, não poderá exceder
àquela a que teria direito o empregado em idênticas
condições.
E essa indenização por que foi prevista? Para
cobrir (por metade) a perda
na realização dos serviços que o
demissionário deixa de
executar. O empregador terá que treinar
outro empregado até que possa produzir o que o
anterior já havia aprendido.
Em miúdos: cobrir o
prejuízo que o
empregador terá por ter que contratar e
treinar outra pessoa até a realização dos serviços
interrompidos devido à rescisão.
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Ninguém contrata um empregado quando não precisa de
suas habilidades para realizar serviços necessários!
Ninguém busca um emprego quando não quer a
realização profissional e financeira, pelo trabalho!
O
caso julgado no TST, envolve o valor de
R$ 218,00 descontado pelo empregador, da empregada
que pediu demissão antes de concluir o contrato de
experiência.
Como faltavam dias de serviço a serem cumpridos o
empregador não viu a realização destes serviços.
Na iminência de ter que selecionar, contratar,
treinar outra pessoa, ele descontou a metade do
valor que a empregada receberia se trabalhasse até o
fim do contrato de experiência.
Tudo como procedem todos os empregadores, e como
interpretam todas as pessoas lotadas em Departamento
Pessoal.
Pois é, mas a empregada não entendeu assim.
Ingressou em juízo reclamando os R$ 218,00
descontados como indenização por prejuízos.
Em Três Lagoas - MS a reclamante perdeu a questão,
por entenderem que ela deveria mesmo indenizar o
empregador pelo prejuízo previsto no Art.480 da CLT.
No Tribunal Regional - TRT-MS, o entendimento não
coincidiu.
A empregadora apelou para o TST, mas lá também
interpretaram que a empregadora não comprovou que
tivesse sofrido prejuízo pelo fato de a empregada se
antecipar na rescisão.
Reflexão: O
que prova para um juiz, que o empregador quando deixa de receber o
serviço de alguém que ele contratou para tal fim, não lhe entrega o
serviço, tendo que ele admitir outra pessoa em seu lugar?
- Uma planilha de cálculo em que estejam
registrados todos os valores investidos pelo empregador?
- Na planilha devem constar também os
serviços realizados e o valor de cada serviço?
- Se houver rescisão antecipada, a
planilha mostrará quanto ainda houve de investimento válido para até o
fim do contrato?
- Esta planilha valerá também para o
caso de rescisão por iniciativa do empregador?
- Aqui o Art.479 fala
claro quanto o empregador deve pagar.
Então por analogia sempre foi aplicado o mesmo
critério.
Agora, se o empregado pode rescindir no dia
seguinte ao da renovação do contrato, como fica o lugar em que deveria
trabalhar?
Cuidem-se empregadores com o Contrato de
Experiência!
Se houver qualquer dúvida quanto a renovar ou
não, porque o empregado não tem lá muita certeza de que quer ficar, e
você não está plenamente satisfeito com o progresso dele, então
rescindir o contrato sem a prorrogação possível, e prevista em lei,
talvez seja a saída mais sensata.
O empregado deixar de ter renda, é perda, e o empregador não receber
o serviço, não é perda? O que é então?
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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