Pense conosco:
Uma
empregadora trata as informações relativas aos empregados por códigos.
Envia
relação de valores ao escritório de contabilidade, empregado por
empregado, código por código.
A Folha
de Pagamento é processada com base nas informações da cliente.
A
empregadora efetua o pagamento dos holerith's no prazo e tudo corre
naturalmente.
No mês
seguinte, e em mais alguns meses, o fato se repete.
Um dia
ela é surpreendida com uma intimação por pedido de rescisão indireta de
contrato de trabalho.
Por quê?
Porque
realizou descontos indevidos na Folha de Pagamento de determinado
empregado.
Informou
o código equivocado do Departamento Pessoal.
Quem não
teve o desconto, ficou quietinho.
A
empregadora se defendeu, mas a Justiça não quis tomar conhecimento da
defesa.
Entendimento com base no artigo 483, "d", da CLT: "O
pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador,
sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar
seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que
ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário
contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da
reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento
próprio e de sua família".
Reflexão:
Antes de enviar, ao Departamento Pessoal / escritório de contabilidade,
a relação de valores a serem descontados, assegure-se que não está
autorizando o desconto na Folha de empregado equivocado.
Descontar o que não deveria, resulta em pagamento
a menor ao empregado. Receber menos que o esperado pode resultar em não
quitar todos os compromissos ou deixar de comprar alguns itens
necessários à família. Isso pode gerar
rescisão indireta.
Nós trabalhamos para o bem de nosso cliente.
Cabe a ele aceitar as orientações, ou ignorá-las!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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