A reserva
legal em uma propriedade rural, deriva de iniciativa do proprietário.
Já a área
de preservação permanente deriva de disposição legal.
Para que
a área de reserva legal não seja tributada no ITR, esta deverá ser
averbada no Registro de Imóveis.
Já a área
de preservação permanente não sofre condição alguma, pois é impositiva.
No STJ o
entendimento quanto à isenção do ITR é uma clara valorização da
iniciativa do proprietário em preservar a área.
A isenção
é definida na Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II.
A
averbação é tratada pela Lei 6.015/73 - a Lei de Registros Públicos.
Pelo novo
Código Florestal - Lei 12.651/12, Art.18, a especificação da reserva
legal pode também ser feita administrativamente, mas nesse caso,
não havendo o registro, à margem da inscrição da matrícula do imóvel,
que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal,
será impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por
conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.
Resumindo:
Quem quiser o benefício da isenção do ITR, para a área de reserva legal,
deve fazer a averbação no Registro de Imóveis!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
--------------------------------------------------
Para sua segurança, você optou
BORKENHAGEN