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Reserva legal em área rural, isenta de ITR

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140306 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Ter uma propriedade rural para desfrutar, é uma coisa. Outra coisa é tê-la para cultivo, para produção. Agora se houver área destacada pelo proprietário como como reserva legal, o procedimento é peculiar. Leia o alerta!


O título original do STJ é: Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

 

A reserva legal em uma propriedade rural, deriva de iniciativa do proprietário.

Já a área de preservação permanente deriva de disposição legal.

 

Para que a área de reserva legal não seja tributada no ITR, esta deverá ser averbada no Registro de Imóveis.

Já a área de preservação permanente não sofre condição alguma, pois é impositiva.

 

No STJ o entendimento quanto à isenção do ITR é uma clara valorização da iniciativa do proprietário em preservar a área.

A isenção é definida na Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II.

A averbação é tratada pela Lei 6.015/73 - a Lei de Registros Públicos.

 

Pelo novo Código Florestal - Lei 12.651/12, Art.18, a especificação da reserva legal pode também ser feita administrativamente, mas nesse caso,  não havendo o registro, à margem da inscrição da matrícula do imóvel, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, será impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.

 


 

Resumindo: Quem quiser o benefício da isenção do ITR, para a área de reserva legal, deve fazer a averbação no Registro de Imóveis!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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06/03/2014

Colaboração: Eunice

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