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Salário Maternidade e Paternidade pagam Previdência

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140320 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

O assunto foi tão polêmico, mereceu tantas incursões, tantas manifestações, tantas interpretações, até ser levado ao SRT - Superior Tribunal de Justiça. Agora os empregadores recebem a informação atualizada e definitiva. Leia o alerta!


O título original do STJ é: Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas

 

Agora ficou claro. A 1ªTurma do STJ definiu onde incide e onde não incide contribuição previdenciária:

 

Verba / Provento

SIM

NÃO

1

Salário Maternidade

X

 

2

Salário Paternidade

X

 

3

Aviso Prévio Indenizado

 

X

4

Terço constitucional de férias (gozadas)

 

X

5

Os 15 dias que antecedem o auxílio-doença

 

X

 

Com relação ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

O adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária.

 

Com relação aos 15 dias que antecedem o auxílio-doença, o que o empregador paga, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei, por isso não tem natureza salarial.

Observação: “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”.

 

Com relação ao Aviso Prévio Indenizado, alcançamos uma decisão, publicada às 07:05h de 01/04/2014 (dia da mentira), mas é verdadeira: Turma afasta incidência de contribuição previdenciária sobre aviso-prévio indenizado. Se quiser ler a decisão na íntegra, clique aqui.

Em resumo, registramos que a Oitava Turma do TST seguiu o que já havia manifestado o ministro Dalazen, que "aviso-prévio indenizado é uma "indenização pelo serviço não prestado". Assim, seria "evidente a sua natureza não salarial, razão pela qual não integra o salário de contribuição".

Agora, aqui na página da BORKENHAGEN, você tem a decisão do STJ e do TST. Em primeiro lugar: Clientes bem informados!


 

Resumindo: Quando o Departamento Pessoal se manifesta, preste atenção! Decisões podem parecer imutáveis, mas a Justiça, pode mudar, no decorrer do tempo, adequando a interpretação.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Sítio do STJ

13/03/2014

Colaboração: Melissa

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