Uma
servente de uma prestadora de serviços disse ter sido dispensada com
aviso prévio indenizado.
A empregadora efetuou depósito no valor que disse ser o total da
rescisão de contrato.
Chamada em juízo a empregadora (ex) disse que efetuou o depósito porque
a empregada (ex) não compareceu para ser realizada a homologação.
O juiz disse que, para acolher o valor depositado como quitação das
verbas rescisórias, deveria ser apresentado o TRCT.
Como a empregadora não o tinha, o juiz condenou a empregadora ao
pagamento de saldo de salário, férias mais 1/3 (vencidas e
proporcionais), 13º salário proporcional, aviso prévio e multa de 40%
sobre o FGTS, bem como o pedido de entrega das guias TRCT, CD/SD e chave
de conectividade.
Se ela tivesse apresentado um TRCT discriminando e identificando cada um
dos itens pagos e trazendo a certeza de que o depósito se referia a
essas parcelas quitadas, sairia ilesa.
Importante: Um
recibo de quitação bem elaborado evita pagamento em duplicidade!
O TRCT é direito de quem recebe e segurança para
quem paga.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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