Uma
pessoa jurídica, sociedade empresária limitada, cujo objetivo social é
"a aquisição e participação de capitais em outras sociedades", que
demonstrou, através das RAIS negativas, que ela não possui empregados,
foi cobrada no tocante ao recolhimento da contribuição sindical
patronal.
Quem deve ter descontada, deve pagar, ou deve recolher contribuição
sindical?
O artigo 580 da CLT esclarece:
Inciso I: se refere aos empregados;
Inciso II: se refere aos agentes ou trabalhadores autônomos e aos
profissionais liberais; e
inciso III: se refere aos empregadores.
O que é um empregador?
O artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, o vincula à admissão do
empregado, não sendo possível entender que a palavra "empregador",
mencionada nos artigos 578 e 580 da CLT, abranja empresas sem
empregados.
Conclusão:
A decisão no
TRT 3ª Região foi de concluir pela impossibilidade de recolhimento
da contribuição sindical, em razão da ausência da base de cálculo.
Diante dos fatos, a Turma considerou indevida a contribuição patronal e
negou provimento ao recurso.
Importante: É
comum pessoas jurídicas constituídas, receberem guias prontas de
sindicatos, às vezes até com valor definido.
Pode acontecer que algum profissional contábil,
descuidado, ou na ilusão de estar cumprindo a lei, complete a guia e a
remeta ao cliente para o pagamento.
Se sua pessoa jurídica não tem empregados, ou
seja: apenas os sócios operam nela e em seu nome, não há o que o
sindicato representar esta pessoa jurídica e muito menos empregado que
não exista, por ela não ser empregadora.
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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