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Sindical - paga ou não paga? Quem paga?

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140507 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Um empregado é um empregado, um profissional liberal, é um profissional liberal, uma pessoa jurídica que tenha empregados é empregadora, enquanto que a pessoa jurídica que não tem empregados .... Leia o alerta!


O título original do TRT-MG é: Empresa sem empregados não está obrigada a pagar contribuição sindical patronal

 

Uma pessoa jurídica, sociedade empresária limitada, cujo objetivo social é "a aquisição e participação de capitais em outras sociedades", que demonstrou, através das RAIS negativas, que ela não possui empregados, foi cobrada no tocante ao recolhimento da contribuição sindical patronal.

Quem deve ter descontada, deve pagar, ou deve recolher contribuição sindical?

O artigo 580 da CLT esclarece:

Inciso I:  se refere aos empregados;

Inciso II: se refere aos agentes ou trabalhadores autônomos e aos profissionais liberais; e

inciso III: se refere aos empregadores.

 

O que é um empregador?

O artigo 2º da CLT, ao conceituar o empregador, o vincula à admissão do empregado, não sendo possível entender que a palavra "empregador", mencionada nos artigos 578 e 580 da CLT, abranja empresas sem empregados.

 

Conclusão:

A decisão no TRT 3ª Região foi de concluir pela impossibilidade de recolhimento da contribuição sindical, em razão da ausência da base de cálculo. Diante dos fatos, a Turma considerou indevida a contribuição patronal e negou provimento ao recurso.


 

Importante: É comum pessoas jurídicas constituídas, receberem guias prontas de sindicatos, às vezes até com valor definido.

Pode acontecer que algum profissional contábil, descuidado, ou na ilusão de estar cumprindo a lei, complete a guia e a remeta ao cliente para o pagamento.

Se sua pessoa jurídica não tem empregados, ou seja: apenas os sócios operam nela e em seu nome, não há o que o sindicato representar esta pessoa jurídica e muito menos empregado que não exista, por ela não ser empregadora.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Sítio do TRT-MG

07/05/2014

Colaboração: Melissa

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