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Na importação IPI continua, mas nas vendas não!

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140708 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quem importa mercadorias o faz porque elas não existem no mercado nacional, ou as consegue a preço mais acessível. No desembaraço aduaneiro diversos tributos estão embutidos. O STJ decidiu sobre o IPI nas vendas e ... Leia o alerta!


No Portal Contadores o título é: STJ decide pela isenção de IPI por mercadoria importada

 

Os importadores que travaram dura briga com o Fisco, relativo à tributação no IPI sobre a revenda de mercadorias importadas, depois do julgamento dos embargos de divergência no STJ, ficaram favorecidos. Cinco dos oito ministros votantes consideraram que a cobrança configura bitributação.

 

Um escritório de advocacia, com sede em Florianópolis, coordenou a unificação de cinco processos de clientes que importam pneus, ar condicionado, material de construção, entre outras mercadorias. Defendeu a tese de que os importadores que apenas revendem mercadorias que trazem do exterior não são contribuintes do IPI nas operações de revenda.

 

 Se no desembaraço aduaneiro o IPI vinculado ao comércio exterior já é pago junto com as taxas e impostos incidentes, como o II, ICMS, PIS e Cofins, questionou que pagar IPI na revenda seria bitributação, pois é apenas circulação de mercadorias, se não houver alteração do produto, no Brasil, antes da revenda.

 

Para haver a incidência do IPI no segundo momento, ou seja, a sua saída para o mercado interno, de acordo com o Consultor Jurídico, é necessária a industrialização ou aperfeiçoamento do produto importado.

 

Se ocorrer industrialização no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial, de acordo com a Lei 4.502/64, parágrafo 1º do artigo 2º.

 

A notícia da pacificação é boa, pois pode diminuir o custo das mercadorias ao consumidor final, mas vale apenas para empresas que tenham ajuizado ações desse tipo.

 

Os advogados que defendem cerca de 30 importadoras em situação idêntica; que começaram a tratar o tema em 2007, desenvolvendo estudos e pesquisas; que ajuizaram as primeiras ações em 2009; que receberam o veredicto em 2014, sendo essa a primeira decisão positiva, se consideram vitoriosos.

 

Conclusão:

Aos importadores interessados em alcançar o mesmo direito, resta de positivo que já há jurisprudência favorável, ou seja: o ganho de causa é certo, ainda que demore para sair a decisão.

 

Dever de casa:

Nos casos em que os produtos importados, já chegam ao país com o processo de industrialização finalizado, sendo apenas revendidos/repassados no mercado nacional, sem quaisquer modificações, deve a importadora/revendedora buscar em juízo a declaração da inexigibilidade da nova cobrança bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos, tendo em vista a ocorrência de bitributação.

 

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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08/07/2014

Colaboração: Martin

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