Os
importadores que travaram dura briga com o Fisco, relativo à tributação
no IPI sobre a revenda de mercadorias importadas, depois do julgamento
dos embargos de divergência no STJ, ficaram favorecidos. Cinco dos oito
ministros votantes consideraram que a cobrança configura bitributação.
Um escritório de advocacia, com sede em Florianópolis, coordenou a
unificação de cinco processos de clientes que importam pneus, ar
condicionado, material de construção, entre outras mercadorias. Defendeu
a tese de que os importadores que apenas revendem mercadorias que trazem
do exterior não são contribuintes do IPI nas operações de revenda.
Se no desembaraço aduaneiro o IPI vinculado ao comércio exterior
já é pago junto com as taxas e impostos incidentes, como o II, ICMS, PIS
e Cofins, questionou que pagar IPI na revenda seria bitributação, pois é
apenas circulação de mercadorias, se não houver alteração do produto, no
Brasil, antes da revenda.
Para haver a incidência do IPI no segundo momento, ou seja, a sua saída
para o mercado interno, de acordo com o
Consultor Jurídico, é necessária a industrialização ou
aperfeiçoamento do produto importado.
Se ocorrer industrialização no próprio local de consumo ou de utilização
do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador
considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação
industrial, de acordo com a Lei 4.502/64, parágrafo 1º do artigo 2º.
A notícia da pacificação é boa, pois pode diminuir o custo das
mercadorias ao consumidor final, mas vale apenas para empresas que
tenham ajuizado ações desse tipo.
Os advogados que defendem cerca de 30 importadoras em situação idêntica;
que começaram a tratar o tema em 2007, desenvolvendo estudos e
pesquisas; que ajuizaram as primeiras ações em 2009; que receberam o
veredicto em 2014, sendo essa a primeira decisão positiva, se consideram
vitoriosos.