Publicamos alertas conforme o destaque acima.
Todas as publicações acessáveis traziam, tal como o texto da Portaria, o
entendimento que a partir de 02/08/2014, se devesse comunicar as
admissões de novos empregados, no dia da admissão.
Procuramos interpretar o texto original, pesquisar sobre outros
entendimentos, e todos apontavam para TODOS os contratados.
Buscando orientação junto ao Ministério do Trabalho, logramos êxito em
alcançar o COMUNICADO que transcrevemos abaixo.
Leia-o e, depois, absorva nossa orientação atualizada, ao final deste
BORKAlerta.
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
Secretaria de Políticas Públicas de Emprego
Departamento de Emprego e Salário
Coordenação Geral do Seguro-Desemprego
Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho
COMUNICADO
Senhores
Empregadores e Contadores
O Ministério do Trabalho e
Emprego leva ao conhecimento dos empregadores e responsáveis a
recente publicação da Portaria nº 768, de 28 de maio de 2014, na
Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU, do dia 29 de maio de 2014
(pág. 73).
A Portaria nº 768 traz novas
regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério
do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados, nos casos relacionados com a admissão de
trabalhadores em desacordo com os termos do inciso I do art.7º e
art.24 da Lei 7.998 - de 11 de janeiro de 1990, Programa do Seguro -
Desemprego.
Pelas instruções da Portaria nº
768, sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigação do
empregador e pelo responsável designado:
i) consulta prévia ao
sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que houver
admissão de novo empregado;
ii) imediata prestação de
informação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do CAGED,
da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver
requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego.
iii) informação ao CAGED
na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação
fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.
A prestação prévia da admissão,
para os casos previstos nos itens ii e iii do parágrafo anterior,
desobrigará o empregador de novo envio dessa informação ao CAGED.
O empregador que não atender às
exigências da citada Portaria, omitir informações ou prestar
declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas
Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.
Para a realização de consulta a
situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do
benefício Seguro-Desemprego os trabalhadores deverão acessar o sítio
“maisemprego.mte.gov.br”,
consulta “menu – Trabalhador”,
na aba “Seguro-Desemprego”.
Os procedimentos de que trata a
Portaria nº 768 passam a vigorar no prazo de sessenta dias da data
da sua publicação.
Esclarecemos ainda, que não haverá alteração do layout do CAGED para
recepção da declaração.
COORDENAÇÃO-GERAL
DO SEGURO-DESEMPREGO
COORDENAÇÃO-GERAL
DE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO