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Admissão de empregados a partir de 02 de agosto

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140717 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Orientamos pelo BORKAlerta 20140606, pelo BORKAlerta 20140611 e pela coluna Mensageiro de 13/06/2014, publicada no jornal A Gazeta do Iguaçu, sobre os ajustes necessários para admissões a partir de 29 de julho, e consultamos o MTE. Leia o alerta!


O título original no Portal do MTE é: Empresas terão de informar admissão imediatamente

 

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou em 29 de maio último no Diário Oficial da União a Portaria nº 768 que traz novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged).

 

Publicamos alertas conforme o destaque acima.

Todas as publicações acessáveis traziam, tal como o texto da Portaria, o entendimento que a partir de 02/08/2014, se devesse comunicar as admissões de novos empregados, no dia da admissão.

 

Procuramos interpretar o texto original, pesquisar sobre outros entendimentos, e todos apontavam para TODOS os contratados.

Buscando orientação junto ao Ministério do Trabalho, logramos êxito em alcançar o COMUNICADO que transcrevemos abaixo.

Leia-o e, depois, absorva nossa orientação atualizada, ao final deste BORKAlerta.

 

 

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Secretaria de Políticas Públicas de Emprego

Departamento de Emprego e Salário

Coordenação Geral do Seguro-Desemprego

Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho

 

COMUNICADO

 

Senhores Empregadores e Contadores

O Ministério do Trabalho e Emprego leva ao conhecimento dos empregadores e responsáveis a recente publicação da Portaria nº 768, de 28 de maio de 2014, na Seção 1 do Diário Oficial da União – DOU, do dia 29 de maio de 2014 (pág. 73).

A Portaria nº 768 traz novas regras para a prestação de informações do empregador ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados, nos casos relacionados com a admissão de trabalhadores em desacordo com os termos do inciso I do art.7º e art.24 da Lei 7.998 - de 11 de janeiro de 1990, Programa do Seguro - Desemprego.

Pelas instruções da Portaria nº 768, sempre que houver admissão de novo empregado, é obrigação do empregador e pelo responsável designado:

i) consulta prévia ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego, sempre que houver admissão de novo empregado;

ii) imediata prestação de informação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do CAGED, da admissão na data de contratação, quando o trabalhador estiver requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego.

iii) informação ao CAGED na data do registro do empregado, quando o mesmo decorrer de ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho.

A prestação prévia da admissão, para os casos previstos nos itens ii e iii do parágrafo anterior, desobrigará o empregador de novo envio dessa informação ao CAGED.

O empregador que não atender às exigências da citada Portaria, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, fica sujeito às multas previstas nas Leis nº 4.923/1965 e 7.998/1990.

Para a realização de consulta a situação de trabalhadores que estão requerendo ou em percepção do benefício Seguro-Desemprego os trabalhadores deverão acessar o sítio “maisemprego.mte.gov.br”, consulta “menu – Trabalhador”, na aba “Seguro-Desemprego”.

Os procedimentos de que trata a Portaria nº 768 passam a vigorar no prazo de sessenta dias da data da sua publicação.

Esclarecemos ainda, que não haverá alteração do layout do CAGED para recepção da declaração.

 

COORDENAÇÃO-GERAL DO SEGURO-DESEMPREGO

COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTATÍSTICAS DO TRABALHO

 

Orientação:

O Brasil segue na sofisticação dos controles, no aperfeiçoamento dos controles, e na segurança dos controles, para o bem do cidadão e para a agilidade na fiscalização.

O e-Social é novo capítulo da modernidade no trato da relação EmpregadorxEmpregado e consequentemente a relação EmpregadorxFisco.

Assim, para não ser traumático o ingresso e o atendimento ao e-Social, é prudente que de fato TODOS os novos contratos sejam oficializados na data da contratação do novo empregado, independente se é requerente, ou perceptor de Seguro Desemprego.

 

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Acessado 17/07/2014

Colaboração: Melissa

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