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Empregado pode mandar o patrão às favas

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140729 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Em geral se fala de o empregador tomar a iniciativa de demitir o empregado sem justa causa, ou com justa causa, mas nesse BORKAlerta vamos tratar do assunto pela iniciativa do empregado que requereu ... Leia o alerta!


O título original no Portal do INC Empreendedor é: Justa causa para a empresa (o empregador)

Falta grave do empregador faculta ao empregado o direito de "dispensar" seu empregador por justa causa

 

Fala-se e ouve-se muito sobre rescisão indireta do contrato de trabalho.

A possibilidade divulgada sempre é mencionada como sendo uma prerrogativa do empregador para com o empregado.

Ocorre, porém, que, se o empregador tiver dado motivo para falta grave (leia mais abaixo a lista), poderá o empregado “dispensá-lo” por justa causa. Os direitos do empregado nesse caso são iguais como se ele tivesse sido dispensado sem justa causa.

 

A rescisão de contrato, num caso desses não é assim tão simples, pois ela depende de reclamação trabalhista.

Veja bem:

1 - Se o empregado acreditar que houve falta grave ele deixa de trabalhar. Não ingressaria com reclamação trabalhista, com o contrato em vigor, não é?! Apesar de que pode permanecer ativo, aguardando decisão judicial, mas qual seria o clima?! É semelhante a um cônjuge ingressar em juízo com pedido de divórcio motivado por traição, e continuar deitando junto na mesma cama, aguardando julgamento de seu pleito!

2 - Estando ausente do trabalho, pode, para o empregador, constar como mera ausência, e os dias de falta serem considerados como motivo para comunicá-la em jornal, o que geraria dispensa por justa causa, por abandono de emprego.

3 - Se ingressar em juízo, o empregado deve ter certeza de que o empregador seja notificado antes que se complete o período de 30 dias de afastamento, para não culminar na demissão por justa causa (abandono), pois ainda não existe jurisprudência que permita não considerar abandono de emprego esse período de ausência.

4 - Deve, também, o empregado ter certeza de que o motivo que ele alegar como sendo o que lhe ampara a reclamação esteja previsto na legislação trabalhista e para esse motivo haja evidências possíveis de confirmar em juízo. Caso a evidência não se confirme vai reverter a reclamação em "pedido de dispensa".

5 - Deve, também, o empregado considerar que o empregador poderá sanar a suposta falta grave cometida ou justificar especificamente, por meio de provas, o tratamento diferenciado, por exemplo, o suposto rigor excessivo, e poderá ser absolvido.

Cuidado empregador:

É óbvio que se o empregado ganhar na justiça o direito à rescisão indireta, ainda poderá pleitear indenização por danos morais. Isso é motivo para deixar os empregadores ainda mais em alerta.


A CLT, em seu artigo 483, apresenta de forma abrangente e subjetiva as faltas graves perpetradas pelo empregador, sendo que as mais comuns são as alíneas “a”, “b”, “d” e “g”, do referido artigo:

Alínea a - exigência de serviços com esforço físico incompatível para a saúde, ou idade do empregado, que o coloque em situação que o exponha a denegrir sua qualificação profissional, isto é, o cometimento de alguma atitude ilícita em benefício da empresa;

Alínea b - quando o empregador inicia atitudes severas apenas para determinado empregado, com tratamento diferenciado aos demais, punindo o empregado por suas atitudes quando antes não eram punidas;

Alínea d - cita as situações mais típicas quando, por exemplo, o empregador paga de forma reiterada o salário atrasado, ou não paga, não recolhe os encargos previdenciários e fiscais, não corrige os salários conforme a norma coletiva, não paga horas extras devidas, entre outras;

Alínea g – entre outros casos, está a redução repentina no cumprimento de horas extras. Assim, quando toda uma equipe ou time cumpre com horas extras habitualmente e, apenas para aquele específico empregado, ocorre a censura do trabalho extraordinário.

 


 

Orientação:

O que é combinado entre as partes não deve gerar dificuldade no tratamento.

Se da parte do empregador houver motivos para não estar satisfeito com o rendimento, com o comportamento, com a fidelidade, com o sigilo por parte de algum empregado, não convém tratá-lo diferente dos demais empregados; não convém enrijecer no tratamento com ele.

Não está satisfeito com o empregado; não vê possibilidade de mudança de comportamento, após uma conversa 'tête-à-tête'; 'o empregado está jogando água fora da bacia', demite sem justa causa, paga as verbas rescisórias, perde dinheiro na rescisão, mas não se incomoda depois.

É preferível perder um pouco de dinheiro agora, do que sofrer com custas, honorários advocatícios, indenização por danos morais e assim por diante!

A BORKENHAGEN faz a sua parte. Cabe ao Empregador ouvir/ler os BORKAlerta's que publicamos e ouvir os conselhos!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Em 28/07/2014

Colaboração: Melissa

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