Fala-se
e ouve-se muito sobre rescisão indireta do contrato de trabalho.
A possibilidade divulgada sempre é mencionada como sendo uma
prerrogativa do empregador para com o empregado.
Ocorre, porém, que, se o empregador tiver dado
motivo para falta grave (leia mais
abaixo a lista), poderá o empregado
“dispensá-lo” por justa causa. Os direitos do empregado nesse
caso são iguais como se ele tivesse sido dispensado sem justa causa.
A rescisão de contrato, num caso desses não é assim tão simples, pois
ela depende de reclamação trabalhista.
Veja bem:
1 - Se o empregado acreditar que houve falta grave ele deixa de
trabalhar. Não ingressaria com reclamação trabalhista, com o contrato em
vigor, não é?! Apesar de que pode permanecer ativo, aguardando decisão
judicial, mas qual seria o clima?! É semelhante a um cônjuge ingressar
em juízo com pedido de divórcio motivado por traição, e continuar
deitando junto na mesma cama, aguardando julgamento de seu pleito!
2 - Estando ausente do trabalho, pode, para o empregador, constar como
mera ausência, e os dias de falta serem considerados como motivo
para comunicá-la em jornal, o que geraria dispensa por justa causa, por
abandono de emprego.
3 - Se ingressar em juízo, o empregado deve ter certeza de que o
empregador seja notificado antes que se complete o período de 30 dias de
afastamento, para não culminar na demissão por justa causa (abandono),
pois ainda não existe jurisprudência que permita não considerar abandono
de emprego esse período de ausência.
4 - Deve, também, o empregado ter certeza de que o motivo que ele alegar
como sendo o que lhe ampara a reclamação esteja previsto na legislação
trabalhista e para esse motivo haja evidências possíveis de confirmar em
juízo. Caso a evidência não se confirme vai reverter a reclamação em
"pedido de dispensa".
5 - Deve, também, o empregado considerar que o empregador poderá
sanar a suposta falta grave
cometida ou justificar especificamente, por meio de provas, o tratamento
diferenciado, por exemplo, o suposto rigor excessivo,
e poderá ser absolvido.
Cuidado empregador:
É óbvio que se o empregado ganhar na justiça o direito à rescisão
indireta, ainda poderá pleitear indenização por danos morais. Isso é
motivo para deixar os empregadores ainda mais em alerta.
A CLT,
em seu artigo 483, apresenta de forma abrangente e subjetiva as
faltas graves perpetradas pelo
empregador, sendo que as mais comuns são as alíneas “a”, “b”, “d” e “g”,
do referido artigo:
Alínea a -
exigência de serviços com esforço físico incompatível para a saúde, ou
idade do empregado, que o coloque em situação que o exponha a denegrir
sua qualificação profissional, isto é, o cometimento de alguma atitude
ilícita em benefício da empresa;
Alínea b -
quando o empregador inicia atitudes severas apenas para determinado
empregado, com tratamento diferenciado aos demais, punindo o empregado
por suas atitudes quando antes não eram punidas;
Alínea d - cita
as situações mais típicas quando, por exemplo, o empregador paga de
forma reiterada o salário atrasado, ou não paga, não recolhe os encargos
previdenciários e fiscais, não corrige os salários conforme a norma
coletiva, não paga horas extras devidas, entre outras;
Alínea g –
entre outros casos, está a redução repentina no cumprimento de horas
extras. Assim, quando toda uma equipe ou time cumpre com horas extras
habitualmente e, apenas para aquele específico empregado, ocorre a
censura do trabalho extraordinário.
O que é combinado entre as partes não deve gerar
dificuldade no tratamento.
Se da parte do empregador houver motivos para não
estar satisfeito com o rendimento, com o comportamento, com a
fidelidade, com o sigilo por parte de algum empregado, não convém
tratá-lo diferente dos demais empregados; não convém enrijecer no
tratamento com ele.
Não está satisfeito com o empregado; não vê
possibilidade de mudança de comportamento, após uma conversa 'tête-à-tête';
'o empregado está jogando água fora da bacia', demite sem justa causa,
paga as verbas rescisórias, perde dinheiro na rescisão, mas não se
incomoda depois.
É preferível perder um pouco de dinheiro agora, do
que sofrer com custas, honorários advocatícios, indenização por danos
morais e assim por diante!
A BORKENHAGEN faz a sua parte.
Cabe ao Empregador ouvir/ler os BORKAlerta's que publicamos e ouvir os
conselhos!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
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