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Ex-empregado demitido é "Ex-empregado"!

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140821 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Quando se demite um empregado, este deve ser tratado como ex-empregado e ponto final. Pode até ser recontratado, ou pode se tornar um prestador de serviço por outra pessoa jurídica, mas ... Leia o alerta!


O título original no Portal do TST é: Ex-sócio de prestadora de serviços tem vínculo empregatício reconhecido

 

 

É comum empregadores aceitar fazer "acertos" com empregados e depois darem-se mal na Justiça do Trabalho. Se demitiu, deixe-o afastado pelo menos por 60 dias. Nada de querer ajudá-lo com "jeitinho"!

Aconteceu que um cidadão foi demitido, mas 2 dias depois ingressou, como sócio, numa empresa que tinha ligação com a ex-empregadora. Até aí nada de mal. O erro é que voltou a prestar o mesmo serviço que prestava antes como empregado. Está na cara que o entendimento poderia ser de fugir de alguns encargos tais como: férias, 13.Salário, FGTS, entre outros.

O cidadão, de acordo com o TRT, viu ser-lhe favorável, mais vantajoso, participar de pessoa jurídica prestadora de serviços, mas no TST o entendimento que, em havendo subordinação, estaria caracterizado o vínculo trabalhista, devendo ser-lhe pagos os direitos de empregado.

Faltou assessoria de Contador ou do DP, ou a ma fé ficou explícita.

No caso, a decisão do TST afetou o tratamento da ré de março de 2007 a dezembro de 2008.

Já imaginou ter de pagar encargos trabalhistas e previdenciários referente a 1 ano e 10 meses, com juros e multas?!

Quem não tem dinheiro para jogar pela janela, presta atenção nos "Alertas" de seu Departamento Pessoal !!!

 


 

Orientação:

Diz a lei que perde o direito ao vínculo continuado o ex-empregado que ficar afastado pelo menos 60 dias ou que tenha tido vínculo com outra pessoa jurídica, no período compreendido entre sua demissão e a re-contratação.

No caso não foi recontratação, mas ingresso em outra sociedade.

Se efetivamente ingressou noutra sociedade, é importante se o percentual de participação no capital foi relevante ou simbólico.

Se foi relevante deve ter evidências de que de fato integralizou o capital que subscreveu, caso contrário "o feitiço vira contra o feiticeiro"!

A BORKENHAGEN faz a sua parte. Cabe ao Cliente ouvir/ler os BORKAlerta's que publicamos e ouvir os conselhos!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Portal do TST

Em 19/08/2014

Colaboração: Melissa

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