Este é o BORKAlerta 20140821 já enviado
aos Clientes BORKENHAGEN
Quando se demite um empregado, este deve
ser tratado como ex-empregado e ponto final. Pode até ser recontratado,
ou pode se tornar um prestador de serviço por outra pessoa jurídica, mas
...
Leia o alerta!
É
comum empregadores aceitar fazer "acertos" com empregados e depois
darem-se mal na Justiça do Trabalho. Se demitiu, deixe-o afastado pelo
menos por 60 dias. Nada de querer ajudá-lo com "jeitinho"!
Aconteceu que um cidadão foi demitido, mas 2 dias depois ingressou, como
sócio, numa
empresa que tinha ligação com a ex-empregadora. Até aí nada de mal. O
erro é que voltou a prestar o mesmo serviço que prestava antes como
empregado. Está na cara que o entendimento poderia ser de fugir de
alguns encargos tais como: férias, 13.Salário, FGTS, entre outros.
O cidadão, de acordo com o TRT, viu ser-lhe favorável, mais vantajoso,
participar de pessoa jurídica prestadora de serviços, mas no TST o
entendimento que, em havendo subordinação, estaria caracterizado o vínculo
trabalhista, devendo ser-lhe pagos os direitos de empregado.
Faltou assessoria de Contador ou do DP, ou a ma fé ficou explícita.
No caso, a decisão do TST afetou o tratamento da ré de março de 2007 a
dezembro de 2008.
Já imaginou ter de pagar encargos trabalhistas e previdenciários
referente a 1 ano e 10 meses, com juros e multas?!
Quem não tem dinheiro para jogar pela janela, presta atenção nos
"Alertas" de seu Departamento Pessoal !!!
Orientação:
Diz a lei que perde o direito ao vínculo
continuado o ex-empregado que ficar afastado pelo menos 60 dias ou que
tenha tido vínculo com outra pessoa jurídica, no período compreendido
entre sua demissão e a re-contratação.
No caso não foi recontratação, mas ingresso em
outra sociedade.
Se efetivamente ingressou noutra sociedade, é
importante se o percentual de participação no capital foi relevante ou
simbólico.
Se foi relevante deve ter evidências de que de
fato integralizou o capital que subscreveu, caso contrário "o feitiço
vira contra o feiticeiro"!
A BORKENHAGEN faz a sua parte.
Cabe ao Cliente ouvir/ler os BORKAlerta's que publicamos e ouvir os
conselhos!
Edvino Borkenhagen
Diretor Institucional
--------------------------------------------------
Para sua segurança, você optou
BORKENHAGEN