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DCTF deve ser entregue mensalmente

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20140919 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Para alguns empreendedores a Contabilidade é algo não valorizado, e o profissional da contabilidade, Contador (Bacharel) ou Técnico (Curso Médio) é subestimado, como quem só faz o que a lei manda. E se ele trapaceasse com a DCTF? Leia o alerta!


 

DCTF - O bicho vai pegar!

A primeira mordida é de R$ 250,00

Por quê?

Porque antes as pessoas jurídicas sem movimentação financeira entregavam a DCTF anualmente, mas agora a obrigação é mensal.

Se o seu profissional contábil não entregar, o responsável será você, caro empreendedor!

 

É mais serviço e responsabilidade para o profissional contábil, e por outro lado é mais custo para o cliente.

Quando este serviço aparecer, a cada mês, na nota fiscal da Contabilidade, não estranhe, pois a responsabilidade pela informação é sua e a da entrega da DCTF é do contratado.

Não atrase o envio do malote com receitas ou movimentações financeiras do mês. Entregar a DCTF, com atraso, daí, não será culpa do Contador!

 


 

Observações:

Assim como o empreendedor estabelece regras e horários para o funcionamento do seu negócio, também define as regras a serem cumpridas por seus empregados.

Na questão tributária é idêntico.

O Fisco define quando quer receber informações e quais informações lhe interessam.

O responsável é a pessoa jurídica geradora dos fatos que resultariam em informações fiscais.

- Perante o empreendedor o profissional contábil, com sua equipe, é quem deve providenciar o envio das informações para o Fisco.

Isso tem seu valor.

Para fazer isso, há necessidade de conhecimento.

Para isso é necessário ter estudo.

Estudo demanda investimento.

Todo investimento poderá gerar renda para um e custo, ou investimento, para outro.

Se para você, empreendedor, a contabilidade é custo, é bom rever os conceitos e conversar de perto com seu profissional contábil. Isso não deve demorar!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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A rápida informação ao cliente

Em 19/09/2014

 

Colaboração: Edvino

 

Complementando, com publicação em 07/10/2014

 

Empresas que querem optar pela lei nº 12.973/2014 devem entregar DCTF

 

Consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, explica norma que aprova e dá instruções para o preenchimento da declaração

Hoje a Receita Federal do Brasil – RFB publicou no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.496/2014 alterando algumas regras para a entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF. Além disso, o documento aprovou o programa gerador e dá as instruções para preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal 1.8".

De acordo com o consultor tributário da IOB / Sage, Antonio Teixeira, a nova norma estipula que não estão dispensadas da entrega da DCTF as empresas excluídas do Simples Nacional, quando as declarações forem relacionadas a fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.

“Além disso, devem entregar o documento todas as empresas inativas, a partir do período em que praticarem qualquer atividade operacional, não operacional, financeira ou patrimonial, desde que tenham débitos a declarar; e as empresas que optarem pelas regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70 bem como nos arts. 76 a 92 da Lei nº 12.973/2014, com efeitos desde 1º de janeiro de 2014”, informa o especialista.

 

Teixeira lembra que a Lei nº 12.973/2014 teve como objetivo adequar a legislação tributária com a societária. A legislação, com aproximadamente 100 artigos e 60 páginas, revogou o Regime Tributário de Transição – RTT, o qual neutralizava os efeitos da mudança no critério de escrituração contábil promovidas pelas Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009, e dispõe sobre novas regras de apuração dos seguintes tributos: Programa de Integração Social - PIS; Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - Cofins; Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.

 

DCTF

 

A transmissão da DCTF deve ser feita mensalmente mediante o uso de certificado digital válido, que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade. Para o envio da declaração, o contribuinte pode optar pela utilização do certificado emitido em nome da empresa, do responsável pela pessoa jurídica ou de procurador habilitado no Cadastro de Procurações da RFB, o qual está disponível no site www.receita.fazenda.gov.br.

O consultor tributário da IOB / Sage comenta ainda que a multa por falta de entrega ou envio fora do prazo da DCTF é de 2%, ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados, limitada a 20%, reduzida à metade se a Declaração for apresentada antes de qualquer procedimento de ofício. “A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou, R$ 200,00, no caso de empresa inativa”.

Link: http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,707836,Empresas_que_querem_optar_pela_lei_n_12973_2014_devem_entregar_DCTF,707836,4.htm

Fonte: Maxpress Net

 

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