Complementando, com
publicação em
07/10/2014
Empresas que querem optar
pela lei nº 12.973/2014 devem entregar DCTF
Consultor tributário da IOB / Sage, Antonio
Teixeira, explica norma que aprova e dá
instruções para o preenchimento da
declaração
Hoje a Receita Federal do Brasil – RFB
publicou no Diário Oficial da União a
Instrução Normativa nº 1.496/2014 alterando
algumas regras para a entrega da Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais –
DCTF. Além disso, o documento aprovou o
programa gerador e dá as instruções para
preenchimento da DCTF na versão "DCTF Mensal
1.8".
De acordo com o consultor tributário da IOB
/ Sage, Antonio Teixeira, a nova norma
estipula que não estão dispensadas da
entrega da DCTF as empresas excluídas do
Simples Nacional, quando as declarações
forem relacionadas a fatos geradores
ocorridos a partir da data em que a exclusão
produzir efeitos.
“Além disso, devem entregar o documento
todas as empresas inativas, a partir do
período em que praticarem qualquer atividade
operacional, não operacional, financeira ou
patrimonial, desde que tenham débitos a
declarar; e as empresas que optarem pelas
regras previstas nos arts. 1º, 2º e 4º a 70
bem como nos arts. 76 a 92 da Lei nº
12.973/2014, com efeitos desde 1º de janeiro
de 2014”, informa o especialista.
Teixeira lembra que a Lei nº 12.973/2014
teve como objetivo adequar a legislação
tributária com a societária. A legislação,
com aproximadamente 100 artigos e 60
páginas, revogou o Regime Tributário de
Transição – RTT, o qual neutralizava os
efeitos da mudança no critério de
escrituração contábil promovidas pelas Leis
nº 11.638/2007 e 11.941/2009, e dispõe sobre
novas regras de apuração dos seguintes
tributos: Programa de Integração Social -
PIS; Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social - Cofins; Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica - IRPJ; e Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
DCTF
A transmissão da DCTF deve ser feita
mensalmente mediante o uso de certificado
digital válido, que não tenha sido revogado
e que ainda esteja dentro de seu prazo de
validade. Para o envio da declaração, o
contribuinte pode optar pela utilização do
certificado emitido em nome da empresa, do
responsável pela pessoa jurídica ou de
procurador habilitado no Cadastro de
Procurações da RFB, o qual está disponível
no site www.receita.fazenda.gov.br.
O consultor tributário da IOB / Sage comenta
ainda que a multa por falta de entrega ou
envio fora do prazo da DCTF é de 2%, ao mês
calendário ou fração, incidente sobre o
montante dos impostos e contribuições
informados, limitada a 20%, reduzida à
metade se a Declaração for apresentada antes
de qualquer procedimento de ofício. “A multa
mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, ou,
R$ 200,00, no caso de empresa inativa”.
Link:
http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,707836,Empresas_que_querem_optar_pela_lei_n_12973_2014_devem_entregar_DCTF,707836,4.htm
Fonte: Maxpress
Net
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