Os empreendedores agora ficarão esclarecidos, e os profissionais contábeis, também!
A Receita Federal, no Diário Oficial da União - DOU, de 06/11/14, publicou a Solução de Consulta nº 6.038, pela qual esclarece sobre quando há e quando não há tributação sobre férias.
A Solução de Consulta é publicada em termos técnicos, assim:
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA:
FÉRIAS USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.
As férias usufruídas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
FÉRIAS INDENIZADAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. As férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.