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Receita Federal define a tributação sobre férias

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20141119 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Em 27/08/2013 publicamos o BORKAlerta com o título: STJ pode dar novidades sobre recolher INSS. Destacávamos sobre a tributação, do salário-maternidade, do salário-paternidade, do auxílio-doença e o 1/3 constitucional de férias, e agora... Leia o alerta!


 

 Os empreendedores agora ficarão esclarecidos, e os profissionais contábeis, também!

A Receita Federal, no Diário Oficial da União - DOU, de 06/11/14, publicou a Solução de Consulta nº 6.038, pela qual esclarece sobre quando há e quando não há tributação sobre férias.

A Solução de Consulta é publicada em termos técnicos, assim:

ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias

EMENTA:

FÉRIAS USUFRUÍDAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO.

As férias usufruídas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

FÉRIAS INDENIZADAS. BASE DE CÁLCULO. NÃO INCLUSÃO. As férias indenizadas e seu respectivo adicional constitucional são parcelas que não integram o salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 188, DE 27/6/2014.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 7º, inciso XVII, e 195, inciso I, alínea “a”; Lei nº 8.212/1991, arts. 22, inciso I e § 2º, e 28, inciso I e § 9º; Decreto nº 3.408/1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS), art. 214, §§ 4º e 14; IN RFB nº 1.396/2013, art. 22.


 

Trocando em miúdos:

Férias pagas durante período laborado, período em que o empregado manteve vínculo, fazem parte de sua renda do trabalho.

Por isso são tributadas, inclusive o 1/3 somado ao valor das férias derivado do valor do salário contratual.

Completado 1 ano de prestação ininterrupta de labor (serviço) ao empregador, o empregado tem o direito de, no prazo de 1 ano ter determinado o período de 30 dias a desfrutar do gozo do período de férias.

Nesse período, é óbvio, não haverá prestação de serviço, mas o contrato de trabalho segue o curso. No fim do período de gozo, o empregado retorna e continua trabalhando.

Assim ele é remunerado pelo de férias gozadas, sendo isso considerado renda do trabalho.

 

Férias indenizadas pelo rompimento do contrato de trabalho, bem como o 1/3 sobre as férias, são proventos indenizatórios, ou seja: lhe são pagos por força legal e não por serviço prestado no período indenizado.

Por isso não tributadas:

 

No seu interesse, clique aqui e acesse o BORKAlerta 20130827.

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Em 06/11/2014

Fonte: Sistema Normas - RFB

Colaboração: Edvino

 

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