Todos os empregados têm direito a férias coletivas?
O substantivo "coletivo" corresponde a mais pessoas, mais coisas, mais animais, um grupo dos da mesma espécie. Assim férias coletivas correspondem ao período em que o empregador libera todos os empregados, ou os empregados de determinada(s) área(s) para desfrutarem de um período de férias, todos ao mesmo tempo.
Via de regra, as férias coletivas coincidem com o final do ano, Natal e Ano Novo. Podem também coincidir com época em que há uma diminuição na produção, por exemplo no caso de indústria. A área de produção entra em férias coletivas em virtude da realização de poucas vendas, mantendo o trabalho normal nas demais áreas ou departamentos da empregadora.
Quando ocorre a concessão das férias coletivas, isso independe de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos, conforme estabelece o art. 139 da CLT.
Por não ser permitido conceder-se férias coletivas somente a um grupo de empregados lotados em uma mesma área, a concessão passa a ter a característica de férias individuais, de acordo com o art. 129 e seguintes da CLT.
A concessão de férias coletivas pode ocorrer 2 vezes por ano, não podendo cada período ser menor que 10 dias.
O empregado que tenha menos tempo trabalhado que o correspondente ao número de dias de férias coletivas a conceder, também tem o direito de desfrutar dessas férias, mas o pagamento, a remuneração terá tratamento diferenciado.
Por exemplo: O estabelecimento ficará fechado por 15 dias, mas determinado empregado, que tenha sido contratado durante o ano e seu direito a férias corresponda a 10 dias, terá a seguinte remuneração:
- Os 10 dias de férias ele desfrutará e sobre o valor desses dias receberá também o abono de 1/3.
- Os outros 5 dias ele desfrutará, recebendo a título de Licença Remunerada, pois o estabelecimento só reabrirá após os 15 dias.
O Ministério do Trabalho e o Sindicato da categoria laboral (dos empregados) devem ser comunicados com 15 dias de antecedência. O empregador que não comunicar, receberá um 'brinde' quando o estabelecimento for visitado por Auditor Fiscal do Trabalho. Importante: O empregado não pede licença para o Ministério ou Sindicato para conceder as férias coletivas, mas apenas os deixa comunicados.
Se na convenção coletiva em vigor estiver estipulada a época da concessão, esta deve ser observada. Se a CCT não dispuser a respeito, o empregador define a data, a seu critério e conveniência.
E os suspensos e/ou afastados?
- Se houver empregado afastado do trabalho na época das férias coletivas por motivo de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, como por exemplo, auxílio-doença, licença-maternidade, serviço militar, entre outros, este não gozará férias coletivas pela impossibilidade jurídica decorrente do afastamento.
- Caso o empregado esteja liberado para o trabalho e a empregadora ainda permaneça com suas atividades paralisadas, não havendo possibilidade dele retornar ao trabalho antes dos demais empregados, é comum lhe ser concedida uma licença remunerada até o retorno das atividades pela empregadora.