Antes de ingressar num emprego que você julga insalubre, saiba se pagam o adicional !!!
Por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012, numa usina açucareira, em Minas Gerais, uma empregada disse na Justiça, que no período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.
No caso do BORKAlerta 20111010 destacamos que o ministro relator no TST entendeu e destacou alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser "incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor".
No TRT de Minas, a interpretação foi de que "mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".
O assunto foi parar no TST.
Lá, desta vez, o relator do recurso lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do TEM prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".
O título no sítio do TST é:
Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade por exposição ao sol
Para melhor entender o destaque:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)
173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I – Ausente previsão
legal, indevido o
adicional de
insalubridade ao
trabalhador em
atividade a céu
aberto, por sujeição
à radiação solar
(art. 195 da CLT e
Anexo 7 da NR 15 da
Portaria Nº 3214/78
do MTE).
II – Tem direito ao
adicional de
insalubridade o
trabalhador que
exerce atividade
exposto ao calor
acima dos limites de
tolerância,
inclusive em
ambiente externo com
carga solar, nas
condições previstas
no Anexo 3 da NR 15
da Portaria Nº
3214/78 do MTE.
Histórico:
Redação original –
Inserida em
08.11.2000
Nº 173. Adicional de
insalubridade. Raios
solares. Indevido
Em face da ausência
de previsão legal,
indevido o adicional
de insalubridade
ao trabalhador em
atividade a céu
aberto (art. 195,
CLT e NR 15 MTb,
Anexo 7)