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Sol de Minas queima mais que o do Paraná?

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20150126 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Em 10/10/2011 ao publicarmos o BORKAlerta 20111010, ficou bem entendido perante a Justiça que, trabalhar sob o sol do Paraná não é motivo para pedir Adicional Insalubridade. Agora temos um caso no canavial mineiro, em que uma empregada ... Leia o alerta!


 

 Antes de ingressar num emprego que você julga insalubre, saiba se pagam o adicional !!!

Por cerca de dois anos, entre 2010 e 2012, numa usina açucareira, em Minas Gerais, uma empregada disse na Justiça, que no período da safra, cortava tocos de cana (rebaixamento de tocos de cana-de-açúcar) e, na entressafra, arrancava moita, capinava, plantava cana, entre outras tarefas.

No caso do BORKAlerta 20111010 destacamos que o ministro relator no TST entendeu e destacou alguns aspectos relativos a atividades insalubres no tocante a conceito, classificação e caracterização, concluindo, por fim, ser "incontroverso que o empregado trabalhava a céu aberto, permanente e diretamente exposto aos raios solares e sob a incidência de índices excessivos de calor".

No TRT de Minas, a interpretação foi de que "mesmo que a prova pericial tenha detectado o agente insalubre (no caso, a exposição do trabalhador a céu aberto) não enseja o recebimento do adicional, porque a atividade não consta da relação oficial de atividades insalubres elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego".

O assunto foi parar no TST.

Lá, desta vez, o relator do recurso lhe deu razão. Segundo o magistrado, a decisão regional contraria a nova diretriz da Orientação Jurisprudencial 173, item II, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O Anexo 3 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3214/78 do TEM prevê o direito ao adicional de insalubridade ao trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, "inclusive em ambiente externo com carga solar".

O título no sítio do TST é:

Trabalhadora rural ganha adicional de insalubridade por exposição ao sol


Para melhor entender o destaque:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (Subseção I)
 

173. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.

(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Histórico:

Redação original – Inserida em 08.11.2000
Nº 173. Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido
Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade
ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7)

 


 

A assistência do Departamento Pessoal:

O Departamento Pessoal, da BORKENHAGEN, está atento ao que a Justiça decide.

Observe que nas duas decisões do TST há momentos e lugares distintos.

- Paraná - ainda que a perícia se pronunciasse como atividade insalubre, ficou evidente que nenhum empregado fica de sol a sol,  exposto aos raios solares, sem proteção alguma.

- Em Minas Gerais - ainda que o TRT respeitou que a atividade não consta na lista de atividades insalubres, assim definidas pelo Ministério do Trabalho, no TST entenderam que tem direito ao Adicional quem trabalha exposto ao sol, com temperatura acima do limite de tolerância.

Das duas decisões tire a sua conclusão.

Se atentarmos para o caso de Minas, todos os trabalhadores no ramo canavieiro, expostos ao sol, terão Adicional de Insalubridade, entretanto não, quem no mesmo ramo trabalha no Paraná.

Pondere bem, antes de agir, mas assegure-se de tomar a decisão adequada!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Em 26/01/2015

Fonte: TST

Colaboração: Melissa

 

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