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Operador de telemarketing é equiparado a telefonista

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20150127 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Até 2011 as pessoas que atuavam como operadores de telemarketing, obedeciam a jornada semanal de 44 horas de trabalho. Em 2011 o Tribunal Superior do Trabalho definiu carga horária e jornada semanal dos profissionais de telemarketing ... Leia o alerta!


 

 Jornada de trabalho de seis horas para operador de telemarketing é aprovada na CMA

A Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) aprovou em 11/11/2014 projeto que regulamenta a atividade de telemarketing, estabelecendo, entre outros aspectos, a duração da jornada de trabalho dos operadores do serviço. O texto aprovado reúne elementos de dois projetos: o PLC 56/2009 , do ex-deputado Bernardo Ariston, e o PLS 673/2011, do senador Vicentinho Alves (SD-TO).

De acordo com o texto, a jornada diária da categoria poderá ser fixada em até seis horas, totalizando 36 horas semanais. A cada 90 minutos de trabalho contínuo, os operadores de telemarketing terão direito a intervalo de dez minutos para repouso, não computado na jornada diária. Em caso de descumprimento da regra, a empresa será obrigada a pagar ao trabalhador multa equivalente a dez vezes o valor do salário do funcionário.

Também estará sujeita a multa de pelo menos R$ 30 mil a operadora de telemarketing que insistir em contatar um cidadão que já declarou não querer o serviço. Já a cessão ou comercialização não autorizada de bancos de dados de pessoas físicas ou jurídicas contatadas deverá acarretar multa de R$ 100 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência.

As empresas poderão manter por até cinco anos registros de pessoas físicas e jurídicas destinatárias de cada campanha de telemarketing. O relator na CMA, senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), acatou, com emendas, texto aprovado em fevereiro na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O parecer foi lido pela senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM).

Rollemberg incluiu o sábado entre os dias em que é permitido o contato das empresas de telemarketing com os consumidores – o texto aprovado na CCJ já autoriza esse contato de segunda a sexta-feira. As chamadas poderão ser feitas entre 8h e 20h.

O relator também apresentou artigo para determinar que parte das regras contidas na lei não alcançam entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos que prestam assistência social, educacional e de saúde. Ele manteve, no entanto, para operadores de entidades filantrópicas a jornada de seis horas da trabalho, entre outras medidas de proteção dos trabalhadores.

A proposta segue para exame pelas Comissões de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e de Assuntos Sociais (CAS).

Fonte: Senado Notícias - 11/11/2014, 12h30 - ATUALIZADO EM 11/11/2014, 21h02

Autores: Rodrigo Baptista e Iara Guimarães Altafin


Julgamento pelo TST:

Operador que excedia a jornada semanal de 36 horas

TST - RECURSO DE REVISTA RR 963003420055040027 96300-34.2005.5.04.0027 (TST)

Data de publicação: 07/06/2013

Ementa: RECURSO DE REVISTA.

OPERADORA DE -TELEMARKETING-.

JORNADA DE TRABALHO.

APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 227 DA CLT .

HORAS EXTRAS.

1. Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 273 da SBDI-1 do TST (Res. 175 /2011, DEJT de 27, 30 e 31.05.2011), esta Corte Superior passou a adotar entendimento no sentido da aplicação analógica, ao operador de -telemarketing-, da jornada de seis horas contínuas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais, prevista no art. 227 da CLT .

2. Na espécie, tendo o Tribunal Regional consignado que a reclamante efetivamente utilizava o telefone como instrumento indispensável ao desempenho da função de operadora de -telemarketing-, efetuando vendas, impõe-se reconhecer o direito às horas extras, ante a aplicação analógica da jornada de trabalho prevista no art. 227 da CLT , resolvendo-se a hipótese pela aplicação da Súmula nº 333 deste Tribunal Superior, como óbice ao recurso. Recurso de revista de que não se conhece .

 


Julgamento pelo TST:

Operador que não tinha horário propiciado pelo empregador para cumprir a jornada de 36 h semanais.

 

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 11688920105060003 1168-89.2010.5.06.0003 (TST)

Data de publicação: 24/08/2012

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

OPERADOR DE TELEMARKETING.

JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL.

PISO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA.

PAGAMENTO DE SALÁRIO PROPORCIONAL À JORNADA CUMPRIDA .

IMPOSSIBILIDADE.

 

Os presentes autos não tratam da hipótese de contratação para cumprimento de jornada reduzida prevista na OJ n.º 358 da SDI-1 do TST, mas de normas coletivas que estabelecem um único piso salarial para toda a categoria profissional, sem qualquer alusão à jornada especial do operador de telemarketing. Não há que se falar, portanto, em pagamento de piso salarial em valor proporcional à jornada trabalhada. Precedentes. Aplicação do art. 896 , § 4.º , da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento não provido.


Pagamento das horas excedentes à jornada diário ou semanal

 

Operador de telemarketing deve ter jornada de 6 horas, decide TST, em 24/05/2011

Serviço é considerado semelhante ao de telefonista.

Tribunal realizou sessão para atualizar interpretações da lei trabalhista.

Excertos:

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu em 24/05/2011 que a carga horária de seis horas, aplicável a telefonistas, também deve valer para os profissionais de telemarketing que, atualmente, têm jornada de oito horas por dia.

Artigo 227 da CLT, diz que "nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas contínuas de trabalho por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais".

No caso de alguém ter sido contratado para cumprir expediente de 8 horas/dia, o especialista em direito do trabalho do Bonilha Advogados, Wagner Luiz Verquietini, diz que com a decisão o salário não poderá ser reduzido e os trabalhadores com jornada superior a 6 horas diárias deverão receber as horas excedentes como hora extra a partir do fim da jornada diária/semanal.

A redução de salário não pode ser feita porque a súmula de jurisprudência uniforme do TST não cria a lei. “Ela apenas a interpreta e orienta a aplicação de legislação já existente, portanto, tem aplicação imediata, já que a lei é preexistente.”

Fonte: G1 Concursos e Empregos - 24/05/2011 21h25 - Atualizado em 26/05/2011 08h33

Observações:

Assim se um operador de telemarketing atuar no mesmo horário que os demais empregados, em jornada de 44 horas semanais dever-se-lhe-á ser pago o valor equivalente à hora extra, para o tempo que atuar após a jornada diária/semanal.

Muito cuidado no caso de ser mulher, pois antes iniciar a atuação de trabalho como hora extra deve descansar 15 minutos. Isso está bem esclarecido no BORKAlerta de 13/07/2011 - Mulher tem direito a 15 minutos de descanso.

Nunca permita a MULHER entrar em período de hora extra sem antes descansar por 15 minutos!

Constata-se que:

A quem tenha sido registrado para atuar em jornada de 44 horas semanais, não podendo sofrer redução de salário, desfrutará dum aumento do valor do salário-hora.

Os empregadores, em contrapartida, não receberão o mesmo volume de serviços desses operadores de telemarketing, exceto se lhes pagarem como "horas extras" as horas laboradas além da jornada semanal prevista.


 

A assistência do Departamento Pessoal:

Leis, Decretos, Normas Reguladoras, Convenções Coletivas, são instrumentos a reger as atividades laborais.

O Departamento Pessoal, da BORKENHAGEN, está atento ao que a legislação aplicável estabelece.

Antes de definir o cargo da pessoa a admitir, confira quais são as prerrogativas, as atribuições da pessoa a contratar e se há legislação específica que determine salário diferenciado, jornada diferenciada, benefícios diferenciados, etc.

Pondere bem antes de contratar, e assegure-se de ter buscado as informações que lhe tenham causado alguma dúvida!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Em 27/01/2015

Fonte: TST, CMA e outras

Colaboração: Melissa

 

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