Quem tem imóvel residencial, mas não comprova uso para residência, se prepare!
Um casal de ex-sócios de uma sociedade empresária, do ramo de vigilância e segurança, foi surpreendido com a reclamatória de um ex-vigia.
A reclamatória em si não seria o problema, mas o apartamento de propriedade do casal, foi indicado para penhora.
Eles apresentaram uma lista de imóveis, mas todos já alienados em leilão, omitindo tal apartamento.
O oficial de justiça, em diversas tentativas de localizar o casal, não obteve sucesso, pois não os encontrava no apartamento, inclusive correspondências enviadas ao prédio retornavam à origem, além da informação do porteiro de que o casal teria mudado dali.
Com essas informações o apartamento foi levado à penhora, para quitar uma reclamatória de R$ 10 mil.
O casal ingressou com embargo.
O juízo do Trabalho rejeitou o embargo por não terem comprovado ser o imóvel o único bem dos executados.
Como a dívida trabalhista era de R$ 10 mil e o bem penhorado valia R$ 300 mil, o valor da arrematação seria suficiente para quitar a dívida e o saldo ser utilizado para aquisição de nova moradia.
O assunto foi ao Tribunal Regional, onde a decisão foi mantida.
Subiu então para o Tribunal Superior, onde igualmente foi mantida a decisão, considerando que os proprietários foram encontrados no endereço apenas uma vez (durante as diligências), situação que leva a crer que o imóvel não era usado como residência familiar.