O tempo para necessidades fisiológicas variam de pessoa para pessoa
O título é bonito.
O título é agradável.
Pelo título se depreende que cada um é diferente do outro.
Se num empreendimento, as regras não forem bem definidas e não constarem do Regulamento Interno, pode deixar margens a interpretações divergentes. Só isso? Não! Podem gerar multas, dor de cabeça e indenizações.
Uau!
Se no seu estabelecimento tudo está bem claro e/ou você (empregador) tem dinheiro de sobra, nem leia adiante!
Novamente voltamos a um caso de operadora de telemarketing. Não pense que a classe é um tormento porque ligam para você oferecendo o que você não quer, mas as regras definidas, de repente, não servem para o juiz.
Se quer evitar dores de cabeça por reclamatórias trabalhistas, pague certinho, defina o modus operandi no Regulamento Interno, colha a assinatura de cada empregado e forneça com protocolo, uma cópia do Regulamento para provar que de fato todos sabem o que podem e o que não convém.
Pois uma operadora ingressou na Justiça porque se sentiu afrontada em seus direitos devido ao controle e fiscalização da utilização dos toaletes, adotado pela empregadora.
A todos os empregados a "pausa banheiro" era de 5 minutos, contados do momento que se ausentou da mesa de trabalho, até o retorno, à mesa.
Além disso a empregadora concedia, durante a jornada de 6 horas:
10 minutos de pausa para descanso: relaxar corpo e ouvidos, falar com o supervisor e também ir ao banheiro;
20 minutos para lanche; e outros
10 minutos, novamente, para descanso: relaxar corpo e ouvidos, falar com o supervisor e ir ao banheiro.
Então, além da meia-hora que recebiam sem trabalhar, tinham ainda as "pausas banheiro".
Decisão 1 - TRT:
Intervalos concedidos eram razoáveis e suficientes para atender as necessidades fisiológicas da empregada. Ao concluírem que o empregador não impôs situação degradante que justificasse a indenização, indeferiram o pedido.
Decisão 2 - TST:
A fiscalização e restrição imposta violou a privacidade e ofendeu a sua dignidade, expondo-a a constrangimento "desnecessário e descabido". A CLT permite que o empregador organize e fiscalize a forma em que o trabalho deve ser executado. Entretanto: "Não pode o empregador, sob o argumento de que está exercendo seu poder diretivo, violar direitos da personalidade do empregado".
Resumo:
A reclamante ganhou indenização por dano moral, no valor de R$ 5 mil.