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Cuidado com motorista 'pejotizado'!

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento)

 

Este é o BORKAlerta 20150502 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

A clandestinidade, a 'lei de Gérson', a exploração do mais fraco, e coisas do tipo, acontecem por aí, em inúmeros empreendimentos, com diversos prestadores de serviço, às vezes por má orientação dos tomadores de serviço. Leia o alerta!


 

 Motorista que já trabalhava como autônomo é melhor não ter regime alterado

Como chamada na tela de abertura a intenção foi de que os empregadores/tomadores de serviço se acautelassem, pois o caso que chamou nossa atenção, e que 'traduzimos' para menos palavras, é de um motorista que já atuava 'não-fichado', ou seja: trabalhava sem carteira assinada.

Se tivesse trabalhado com registro em carteira, pior ainda seria.

Ele constituiu, com mais outra pessoa, uma sociedade prestadora de serviço. Passou a trabalhar para uma organização que atua no ramo de transportes.

Provou em juízo que havia outros motoristas 'fichados' que tinham as mesmas atribuições que ele.

O preposto da ré, confirmou que o reclamante utilizava uniforme da tomadora dos serviços e que a rota era definida por ela.

O reclamante alegou que fora induzido a constituir a sociedade para poder continuar prestando os serviços à reclamada, entendendo que ela queria era burlar a lei.

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Texto da chamada, na tela de abertura:

Com iniciativas frequentes as leis são ajustadas ao "modus operandi", em diversos ramos e para atender realidades divergentes.  De um lado os legisladores precisam atender o clamor da população e defender o governo, por outro lado o Fisco que necessita de leis claras e não conflitantes para acompanhar as atividades dos entes que tenham atividade tributável e, não menos importante os entes que geram riqueza para a Nação, os empreendedores PJ e PF.

Arriscado é tirar alguém do quadro laboral, ou condicionar alguém para, 'pejotizar' sua atividade para poder prestar serviço ao tomador.

 


Atenção:

Nada impede que seu empreendimento se utilize de alguém que tenha pessoa jurídica para o serviço de entregas, mas não pode ser exclusivo para um único tomador de serviços.

Isso caracteriza emprego.

Se seu empreendimento não precisa de um motorista (com veículo próprio) para fazer entregas de compras de clientes, pode contratar um "freteiro". Agora se esse prestador não atuar para mais ninguém, um dia caracterizará vínculo laboral e cai por terra seu contrato de prestação de serviço.

O ideal é que ao contratar alguém nessas circunstâncias, estude com ele uma forma de precaver-se que amanhã não esteja constituído um passivo trabalhista.

Solicite que ele comprove, por exemplo, o pagamento do DASN. Pelo valor, você (empreendedor) perceberá se há outra receita somada ao tanto que lhe foi pago. Se não houver. Alerte-o sobre a condição de ter de atuar para mais tomadores, ou rescinda o contrato.

Simples, assim!

Não trapaceie com direitos trabalhistas. Contratar alguém de outra pessoa jurídica para realizar serviços da atividade-fim, é contrário à Lei 6.019/74 e impedido pela Súmula 331, item I, do TST, a não ser que seja temporário.

Ou você prefere uma demanda judicial?

Leia o texto na íntegra da decisão do TST, se quiser !!!

 

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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A rápida informação ao cliente

Em 30/04/2015

Fonte: T S T

Colaboração: Melissa

 

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