NA RETENÇÃO SOBRE SERVIÇOS TOMADOS O PRAZO MUDOU
A Lei 10.833/2003 determinou a retenção da CSLL, do PIS e da COFINS na prestação de serviços.
A Medida Provisória Nº 668 de 2015, foi convertida na Lei 13.137/2015 e introduziu modificações à Lei 10.833.
Para sermos mais precisos, o art. 24 da Lei 13.137/2015, alterou o § 3 do art. 31 da Lei 10.833/2003.
A redação passou a ser:
"Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 exceto na hipótese de DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI."
SIAFI - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - É um sistema contábil que tem por finalidade realizar todo o processamento, controle e execução financeira, patrimonial e contábil do governo federal brasileiro.
Por outro lado essa mesma lei alterou o Art.35 da lei anterior (a Lei 10.833) para:
"Os valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 desta Lei, deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço."
Não entraremos no mérito das alíquotas, pois isso não sofreu alteração. Importa saber o que importa saber!
Traduzindo:
O vencimento dos tributos retidos:
- PIS
- COFINS e
- CSLL
passa a ser no dia 20 ou dia útil anterior com expediente bancário, do mês seguinte ao em que a retenção ocorreu.