INTERPRETAÇÃO DE NÃO CONTRIBUIÇÃO POR ENTIDADES RELIGIOSAS
A Medida Provisória Nº 668 de 2015, que foi convertida na Lei 13.137/2015, introduziu modificações à Lei 8.212 de 24/07/1991.
A Lei 8.212 trata da LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
O Art.22 trata da contribuição a cargo do empregador, destinada à Seguridade Social.
O § 13, do Art.22 determina: Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado. (Incluído pela Lei nº 10.170, de 2000).
Já o § 14, do mesmo artigo determina:
Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)idência social
I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015)
Traduzindo:
Se o ministro eclesiástico, o guia espiritual, não estiver subordinado a horário fixo, ou tenha meta determinada pela fonte pagadora, todo valor que lhe seja repassado será tido como para sua subsistência, o que vale interpretar que não é remuneração, não é salário, e por conseguinte não pesa tributação sobre tal valor que a fonte pagadora tivesse que repassar para a Seguridade Social.
Preste atenção:
As entidades religiosas não contribuem para a Seguridade Social, sobre o montante repassado às pessoas identificadas no item "I", do § 14, da Lei 8.212/1991, supra referida;
As entidades consideradas filantrópicas também não efetuam contribuição sobre a Folha de Pagamento; e
As entidades sem fins econômicos, notadamente as de interêsse social, também não contribuem para a Seguridade Social.
O que isso representa?
Representa que as pessoas vinculadas a estas entidades (que não contribuem para a Seguridade Social) também buscarão a sua APOSENTADORIA, na época de direito.
O Fundo da Seguridade Social, portanto é abastecido por outras pessoas jurídicas e físicas, às quais, a carga passa a ser cada vez mais pesada.
Então não nos compete reclamar quando a imprensa alerta que a Previdência Social tem tempo limite de vida, nos moldes atuais.
Alguém terá que pagar a conta.
Nada contra as entidades dispensadas; nada contra as pessoas que prestam serviços nestas entidades, mas muita atenção ao detalhe de que a aposentadoria é no mesmo valor, os prestadores de serviços têm os mesmos direitos, mas sem ter a contribuição (pelas fontes pagadoras) com o mesmo peso.
Pense nisso, antes de criticar a Seguridade Social, do Brasil !!!