A APOSENTADORIA CONTINUA SENDO DIREITO, MAS MAIS TARDE
A fórmula 85/95 vai propiciar um pouco de fôlego aos cofres da Previdência Social, mesmo não sendo a melhor solução (para quem paga).
Através da MP 676 mantém a decisão do Congresso Nacional, mas inclui a progressividade.
Todos sabemos que as pessoas alcançam idade cada vez mais avançada, atualmente, graças à qualidade de vida que desfrutam. Cada vez mais pessoas com alto potencial produtivo tem requerido a aposentadoria,deixando de contribuir, passando a desfrutar, assim formando um contingente cada vez maior de beneficiados e cada vez menor de contribuintes.
A partir da MP 676, que tem vida curta, ou seja, de 120 dias, para se aposentar com direito ao benefício integral, os inscritos e contribuintes da Previdência social terão direito à aposentadoria se satisfeito o seguinte cálculo:
Mulheres: somarão o tempo de contribuição e a idade até chegar a 85;
Homens: Somarão o tempo de contribuição e a idade até chegar a 95.
Detalhe: Caso não possa ser usada a regra 85/95, que mantém o valor integral recebido, se aplica um fator previdenciário sobre a média salarial. O cálculo é do INSS.
A partir de 2017 será: Mulheres 86 e Homens 96;
A partir de 2019 será: Mulheres 87 e Homens 97;
A partir de 2020 será: Mulheres 88 e Homens 98;
A partir de 2021 será: Mulheres 89 e Homens 99; e
A partir de 2022 será: Mulheres 90 e Homens 100.
Trocando em miúdos:
Exemplo 1: Homem que tenha carteira registrada desde os 16 anos, em 1977, terá contribuído por 40 anos em 2017 e terá alcançado a idade de 56 anos, o que lhe propiciará a soma = 96.
1961 - ano do nascimento
16 - idade em que começou a trabalhar
1977 - ano em que começou a contribuir
2017 - 1977 = 40 anos de contribuição
2017 - 1961 = 56 anos de idade. Então: 40 + 56 = 96. Direito conquistado.
Resumindo: Quem começou a trabalhar, e contribuir, ainda jovem, se aposenta com pouca idade.
Exemplo 2: Mulher que tenha carteira registrada desde os 16 anos, em 1982, terá contribuído por 35 anos em 2017 e terá alcançado a idade de 51 anos, o que lhe propiciará a soma = 86.
1966 - ano do nascimento
16 - idade em que começou a trabalhar
1982 - ano em que começou a contribuir
2017 - 1982 = 35 anos de contribuição
2017 - 1966 = 51 anos de idade. Então: 35 + 51 = 86. Direito conquistado.
Resumindo: A mulher que começou a trabalhar (registrada) ainda jovem, terá recém completado 51 anos ao se aposentar.
Pelos dois exemplos, homem ou mulher, podem ver a importância de trabalhar sempre com carteira registrada.
Quando alguém lhe oferecer trabalho, como dizem, a título de 'experiência', sem assinar a carteira diga a quem esteja oferecendo o emprego, que em idade avançada você terá que trabalhar mais 3 meses para ter direito à aposentadoria. Ainda que não lhe reste outra alternativa para garantir o pão das crianças, você terá 2 anos para reivindicar a contagem desse tempo. Claro que isso lhe causará desgaste e, talvez até a demissão.
Você empregador, além do risco de ter um prestador de serviço acidentado durante esse tempo de falsa 'experiência', devendo, então arcar com gastos médicos e eventual indenização, estaria praticando um ato desleal com quem lhe presta serviços (sem carteira assinada) tal qual outro que já tenha a carteira assinada.
Importante: Não há mais como registrar com data atrasada, como alguns solicitavam há algum tempo.
Admitiu, registre!
Pense nisso, antes de descuidar na admissão de empregados!