Gestante demitida receberá indenização mesmo tendo conseguido novo emprego
Uma cozinheira trabalhou em regime de experiência e, foi demitida no fim do contrato.
Após a dispensa
conseguiu outro emprego. Remuneração ela não
perdeu.
Ela engravidou durante o contrato, mas não deu a conhecer ao empregador.
Reclamou, 4 meses depois da saída, a estabilidade provisória.
O TRT-RS negou pois a ex-empregadora ofereceu a reintegração, mas ela não aceitou.
No TST a empregadora foi condenada a indenizar pelo último salário, da data da dispensa até 5 meses após o parto.
Observações:
Observe que ela também recebeu a Licença Maternidade!
A lei fecha portas?
Por que essa pergunta?
Porque a ex-empregadora ofereceu a reintegração, mas a ex-empregada não aceitou.
Como ela estava trabalhando noutro empreendimento, teria que deixar aquele para retornar ao anterior.
É! Ficou complicado.
Terminou o contrato de experiência, mas as regras não valeram.
Atente para isso:
O ministro relator, do TST, entendeu que o empregador violou a garantia prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Para quem dispensar a empregada gestante, a sanção a ser aplicada é a reintegração ou a indenização supletiva.
Assim determinou o pagamento da indenização, no valor do último salário, a partir da dispensa até cinco meses após o parto.