A JUÍZA DO REGIONAL OBSERVOU QUE HAVIA HORÁRIOS DIFERENCIADOS
É comum alguém, depois de ser despedido, ingressar com reclamação contra o empregador.
Os motivos podem ser diferentes, mas em resumo podemos destacar:
1 - que não descansam o mínimo de 1 hora no intervalo intrajornada (almoço);
Aqui tem culpa o empregador que não tem pessoa para administrar a Área de Pessoal.
Se a "chapeira" está num local em que os empregador podem assinalar o ponto a qualquer hora, cuidado!
Sempre poderá ter um/a empregado/a que assinale o ponto e resolva voltar para escovar os dentes.
O tempo correu, contou como trabalhado, mas ele/ela ainda não estava no posto de trabalho.
2 - que ficam além do expediente, mas que assinalam o cartão-ponto na hora convencionada;
Idiota o empregador que aceitar um empregado a trabalhar fora do expediente, sem registro no cartão-ponto!
Via de regra, se um empregado tiver que desenvolver alguma tarefa fora do expediente, é comum que:
- um superior também tenha que ficar, por razões as mais diversas:
- empregado não é o dono do empreendimento, nem é o dono que gerencia todas as áreas;
- se a tarefa é necessária, alguém deve ter autorizado, e por isso sabe que deve ter registro no cartão;
- ao concluir a tarefa, alguém deverá tomar providências quanto ao fechamento do estabelecimento
Quando o nível de confiança é grande, os riscos também acompanham.
Os direitos devem ser respeitados, tanto os do empregado quanto os do empregador.
Um processo que nos chama a atenção transitou no TRT-3ª Região:
Um empregado reclamou horas extras alegando que, por não ter assinado o cartão-ponto este não teria valor, e que teria trabalhado horas além do assinalado.
O reclamante não juntou provas.
Na Justiça local a empregadora foi condenada a pagar horas extras conforme alegado pelo reclamante.
(Fácil, né?!)
No Tribunal Regional, a juíza, observou que:
- os horários não eram do tipo britânico (todos os dias o mesmo horário)
- que o reclamante não apresentou provas, além da alegação própria.
- ajudou a clarear a decisão o depoimento de testemunha, quanto à jornada trabalhada.
- que a reclamada atendia o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT (cartão manual, mecânico ou eletrônico).
Também aceitou e considerou que a lei não exige que haja assinatura de empregado no cartão-ponto.
Decidiu que: As horas extras de direito do empregado são as que derivarem do cálculo pelo cartão-ponto.
Observações:
Ainda que a decisão da Justiça do Trabalho deu ganho ao empregador que cumpriu a lei, não facilite!
Temos muitos BORKAlerta's publicados alertando sobre o descanso da mulher (de 15 minutos) antes de fazer horas extras ao final do expediente.
Temos, também, BORKAlerta's abordando horas extras e descanso intrajornada.
Inclusive o BORKAlerta 20150921, aborda a questão: "Horário de almoço reduzido x Justa Causa Indireta".
Querendo ler a decisão do TRT, clique no link informado no rodapé.