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Empregado não assinou cartão e se deu mal na reclamação

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20150925 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Para os estabelecimentos com mais de 10 empregados a lei determina que a anotação das horas trabalhadas seja feito em meio manual, mecânico ou eletrônico. Um empregado reclamou horas extras diferentes das constantes no cartão-ponto. Leia o alerta!


 

 A JUÍZA DO REGIONAL OBSERVOU QUE HAVIA HORÁRIOS DIFERENCIADOS

 

É comum alguém, depois de ser despedido, ingressar com reclamação contra o empregador.

Os motivos podem ser diferentes, mas em resumo podemos destacar:

 

1 - que não descansam o mínimo de 1 hora no intervalo intrajornada (almoço);

     Aqui tem culpa o empregador que não tem pessoa para administrar a Área de Pessoal.

     Se a "chapeira" está num local em que os empregador podem assinalar o ponto a qualquer hora, cuidado!

     Sempre poderá ter um/a empregado/a que assinale o ponto e resolva voltar para escovar os dentes.

     O tempo correu, contou como trabalhado, mas ele/ela ainda não estava no posto de trabalho.

 

2 - que ficam além do expediente, mas que assinalam o cartão-ponto na hora convencionada;

     Idiota o empregador que aceitar um empregado a trabalhar fora do expediente, sem registro no cartão-ponto!

     Via de regra, se um empregado tiver que desenvolver alguma tarefa fora do expediente, é comum que:

     - um superior também tenha que ficar, por razões as mais diversas:

       - empregado não é o dono do empreendimento, nem é o dono que gerencia todas as áreas;

       - se a tarefa é necessária, alguém deve ter autorizado, e por isso sabe que deve ter registro no cartão;

       - ao concluir a tarefa, alguém deverá tomar providências quanto ao fechamento do estabelecimento

     Quando o nível de confiança é grande, os riscos também acompanham.

     Os direitos devem ser respeitados, tanto os do empregado quanto os do empregador.

 

Um processo que nos chama a atenção transitou no TRT-3ª Região:

Um empregado reclamou horas extras alegando que, por não ter assinado o cartão-ponto este não teria valor, e que teria trabalhado horas além do assinalado.

O reclamante não juntou provas.

Na Justiça local a empregadora foi condenada a pagar horas extras conforme alegado pelo reclamante.

(Fácil, né?!)

No Tribunal Regional, a juíza, observou que:

- os horários não eram do tipo britânico (todos os dias o mesmo horário)

- que o reclamante não apresentou provas, além da alegação própria.

- ajudou a clarear a decisão o depoimento de testemunha, quanto à jornada trabalhada.

- que a reclamada atendia o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT (cartão manual, mecânico ou eletrônico).

Também aceitou e considerou que a lei não exige que haja assinatura de empregado no cartão-ponto.

Decidiu que: As horas extras de direito do empregado são as que derivarem do cálculo pelo cartão-ponto.


Observações:

Ainda que a decisão da Justiça do Trabalho deu ganho ao empregador que cumpriu a lei, não facilite!

Temos muitos BORKAlerta's publicados alertando sobre o descanso da mulher (de 15 minutos) antes de fazer horas extras ao final do expediente.

Temos, também, BORKAlerta's abordando horas extras e descanso intrajornada.

Inclusive o BORKAlerta 20150921, aborda a questão: "Horário de almoço reduzido x Justa Causa Indireta".

Querendo ler a decisão do TRT, clique no link informado no rodapé.

 

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

Edvino Borkenhagen

     Diretor Institucional

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Em 18/09/2015

Fonte: T R T MG

Colaboração: Melissa

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