HÁ DIFERENÇA ENTRE EXISTIR OU NÃO O TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO
Empregado gastava uma hora no percurso de 60 km entre a sua cidade e a empresa, em Rio Verde-GO.
Vinha e voltava em transporte fornecido pela empregadora em parceria com o município de Santa Helena-GO
A Vara do Trabalho, local, deferiu ao reclamante a verba "in itinere", para esse tempo de deslocamento.
O TRF reviu a decisão da Vara de Rio Verde, e entendeu que a empregadora desempenha importante função social na geração de empregos para a população vizinha ao município em que está localizada.
Detalhe1: No município-sede há trabalhadores suficientes para atender sua demanda.
Essa realidade "suplanta o pagamento de deslocamento".
Detalhe2: A empregadora não pode ser onerada com o pagamento das horas in itinere. I
Para as pessoas da cidade do reclamante o emprego "representa uma benesse".
O custo da empresa é muito maior para trazer esses empregados de localidades mais distantes.
Para o relator do processo no TST, não houve evidência de que o local de trabalho era de difícil acesso, razão porque não há razão para dar direito ao reclamante sobre horas "in itinere".
Observações:
No seu interesse leia também o que já publicamos:
- no BORKAlerta 20130411 - Empregado que mora longe pode não mais interessar a empregador.
Querendo ler a decisão do TST, clique no link informado no rodapé.