Vendedora que teve nome incluído no SPC em razão de atraso no acerto rescisório será indenizada
Uma vendedora de uma das maiores varejistas de eletrodomésticos do Brasil foi demitida.
Poderia ser eu, ou poderia ser você.
Para demitir alguém, o empregador escolherá se dá aviso-prévio ou se prefere a demissão imediata.
Se a demissão for por dispensa imediata, a rescisão deve ser paga no prazo de 10 dias.
Se a demissão for por dispensa com aviso prévio, então a rescisão deve ser paga no dia seguinte ao último dia trabalhado (último dia do aviso).
Se houver incapacidade financeira da empregadora e não efetuar o pagamento no prazo, dissabores poderá ter.
No caso da vendedora, não vem ao caso se havia falta de recursos, mas que a ex-empregadora não efetuou o pagamento da rescisão e, por isso, a demitida não pagou dívidas que venceram após a demissão.
Em consequência da inadimplência seu nome foi parar no SPC.
Observações:
Antes de demitir alguém faça as contas se terá recursos financeiros para quitar os haveres da pessoa demitida.
Se essa pessoa deixar de pagar algum credor e este incluir o nome dela no SPC, prepare-se!
A vendedora acima indicada, ingressou em juízo e recebeu indenização por dano moral.
A princípio a indenização foi fixada em R$ 10.000,00
No TRT, foi reduzida para R$ 5.000,00 entendendo o magistrado que este valor seria mais condizente com o evento danoso, diante dos vários critérios expostos.
Em resumo: "Não deixe para pagar amanhã, o que é devido hoje!"