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Sindicato é motivo de demissão e gera dano moral

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20160219 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Empregados podem associar-se ao sindicato laboral que represente a categoria, como podem também não optar pela associação. Se algum assunto não puder ser tratado junto ao empregador é provável que busquem o sindicato, daí ... Leia o alerta!


 

 Supermercado indenizará repositor demitido por participar de reunião em sindicato

 

Hoje publicada decisão pelo TST, hoje postado BORKAlerta pela BORKENHAGEN !!!

 

Um repositor de supermercado, junto com outros colegas, participou de reunião no sindicato do comércio, onde apresentou reivindicações por melhores condições de trabalho.

Sabemos que a reivindicação bem que poderia ter sido apresentada ao empregador. Se não fosse atendida, e fosse legal, poderia merecer o apoio do sindicato.

Ocorre que no dia seguinte à reunião, os participantes foram demitidos, sem justa causa.

Demitir empregado, sem justa causa, é pleno direito do empregador, não se nega.

O detalhe é que a demissão ocorreu exatamente no dia posterior à reunião.

Ainda assim, ao que consta na legislação, para demitir sem justa causa, ninguém tem obrigação de dizer o motivo.

Como um dos demitidos se sentiu ofendido, ingressou com reclamatória na Justiça do Trabalho.

Ali a ex-empregadora alegou que a demissão ocorrera por motivo de redução de custos e queda nas vendas.

Para o Juiz local, o reclamante não comprovou abuso de poder do empregador.

 

O ex-empregado recorreu ao Tribunal Regional.

Ali a ex-empregadora não convenceu o Juiz do Trabalho, de que as vendas diminuíram.

O Juiz entendeu que a dispensa foi discriminatória e atitude antissindical, o que gerou a pena:

Indenização por dano moral = RS 50 mil.

Detalhe: Dias após a demissão dos empregados participantes da reunião, outros deflagraram greve.

 

A reclamada, inconformada, apelou para o TST, onde confirmou não ter mais interesse no trabalhador e que exercera a atitude dentro dos legítimos direitos, ao dispensá-lo.

Entretanto, enquanto o reclamante comprovou, com cópia da lista de presença à reunião no sindicato, a reclamada não comprovou queda nas vendas, que teria sido o motivo da demissão.

Assim a relatora do processo no TST concordou com o Juiz Regional, quanto ao dano moral, mas considerou a pena desprocional, o que viola o Art.5º da Constituição Federal. Por isso, reduziu a pena.

Pena: Danos morais reduzida para R$ 10 mil.

 


 

Considerações:

Antes de demitir empregado tenha certeza de que não esteja praticando ato de retaliação!

Voltamos a destacar que:

1- Se o diálogo com empregado está ficando difícil, há duas alternativas:

   a- Chamá-lo para ajustar os pontos conflitantes, ou

   b- Demiti-lo antes que mal maior se instale e afete outros empregados.

2- Promover a demissão de empregado, coincidentemente após ato que não agradou empregador pode ter conotação de represália, ou perseguição.

3 - Apoiar-se, por exemplo, em queda nas vendas, deve ter evidências confiáveis, para convencer o Juiz.

É sério: Ainda há empregadores que pensam que podem/devem não contabilizar todo seu faturamento. Daí pode ter efetivamente queda no faturamento total, mas se mantido o volume de vendas contabilizadas, não terá evidência para defender-se.

 

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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A rápida informação ao cliente

Em 19/02/2016

Fonte: T S T

Colaboração: Melissa

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