Montador de móveis que se desloca de motocicleta tem direito a adicional de periculosidade
Uma loja de móveis, efetuava a entrega dos móveis vendidos, embalados, da forma como os recebia de seu fornecedor.
Para a montagem, no endereço dos clientes, servia-se de um empregado que se deslocava com motocicleta de sua propriedade (dele).
Com base na Lei 12.997/2014 o empregado, após o desligamento, reivindicou em juízo o pagamento do adicional periculosidade.
A empregadora se defendeu observando que ele não desempenhava tarefa de motoboy, nem similar.
O Juiz do Trabalho, por sua vez, destacou que não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares.
O que a lei incluiu na CLT é que se pague adicional de periculosidade a trabalhador que desempenha atividade em motocicleta.
O requisito estabelecido pela lei é: "atividades de trabalhador em motocicleta".
A empregadora argumentou que o empregado ia com sua própria motocicleta por escolha dele mesmo, pois bem poderia utilizar outro meio de locomoção.
O juiz ressaltou que a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte e, que a CLT foi alterada em virtude dos elevados índices de acidentes com motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções.
Ainda asseverou: ... eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco".
Determinou: o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.