Loja indenizará faxineira por induzi-la a pedir demissão do emprego anterior
e não contratá-la em razão da escolaridade
Uma loja, do ramo do vestuário, tinha entre as pessoas que lhe prestavam serviço, uma faxineira lotada numa terceirizada.
Apresentou-lhe convite para atuar no atendimento no provador de roupas, entregando fichas de controle aos clientes que vão experimentar roupas nas cabines, recebendo-as ao final e prevenindo eventuais furtos. Isso lhe pareceu atrativo, tanto que se demitiu do emprego.
Na avaliação, porém, no processo de contratação, não foi aprovada devido à sua escolaridade.
Ela ficou sem o emprego anterior e não alcançou o emprego ofertado.
Ingressou na Justiça do Trabalho.
Alegou que esse detalhe não lhe tinha sido esclarecido e alertado antes que pedisse demissão.
Ficara sem nenhum dos dois empregos e, pior, sem poder sacar o FGTS e receber seguro desemprego, pois a demissão ocorreu por sua iniciativa.
O Juiz do Trabalho ponderou: "Como se vê, uma função que não exige maiores estudos, mas apenas um bom treinamento. Logo, a exigência sobre o grau de escolaridade não é razoável, sendo, quiçá, abusiva".
Observou o magistrado que a promitente empregadora falhou, com relação aos arts. 113 e 422 do Código Civil, em homenagem aos princípios da boa-fé, da probidade e da publicidade dos atos jurídicos.
Verificou que a listagem dos documentos necessários para a contratação da trabalhadora não deixava claro que ela deveria comprovar o grau de instrução.
Sentenciou:
A) - A promitente deve arcar com os valores relativos ao desconto do aviso prévio no emprego anterior, FGTS retido e respectiva multa dos 40%, bem como à indenização pelos salários não recebidos pela trabalhadora, no limite de três meses.
B) - Pelo constrangimento, além da frustração que causou à Reclamante extrema insegurança, pois, da noite para o dia, se viu sem emprego, impôs o pagamento de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00.