Oferecer alojamento a empregado removido provisoriamente
não exclui direito a adicional de transferência
Tomando como exemplo uma construtora que tenha obras em municípios próximos, pode ocorrer que em necessitando ela remover, para determinada etapa, empregados lotados numa obra, para que atuem noutra, até o fim da etapa em que seriam necessários, deve tomar alguns cuidados.
Pelo fato de não estar em sua localidade e não ser conveniente oferecer transporte para que retorne para casa ao final de cada jornada, lhe propiciará alojamento junto à obra, ou próximo dela, enquanto lá estiver atuando. Isso não é o bastante.
A remoção de determinado empregado pode ser uma constante, considerando a especialidade dele e não justificar a contratação de outro só para determinada tarefa, o que faz o empregador optar pelos serviços do mesmo profissional, justamente pelo bom trabalho que tem desempenhado, o que lhe permite qualidade no serviço.
Mas nem tudo são flores!
Imagine sua construtora ter em seu quadro um mergulhador apto para descobrir fissuras em barragens.
É claro que uma vez concluído seu trabalho de sondagem, poderá voltar à base, ou ser removido para outro atendimento em localidade próxima ou distante da do seu domicílio.
Então determinado empregador que atua em sondagens, teve em seu quadro um ajudante de sondagens, para o qual ela oferecia alojamento em cada local de trabalho. Disso ele não reclamou, pois lhe convinha.
Entretanto ingressou na Justiça do Trabalho reclamando adicional de transferência, para essas remoções provisórias.
Para a Justiça local o empregador deveria pagar o Adicional de Transferência pelas constantes remoções.
No TRT (Justiça regional) o desembargador entendeu e confirmou pelo histórico de transferências que elas eram transitórias e sequenciais, evidenciando que não davam caráter definitivo cada uma. Definiu que o que determina o pagamento do adicional em questão é a provisoriedade da transferência, em face da necessidade do serviço.
Em decorrência da reclamação do ajudante de sondas, a empregadora foi condenada a pagar-lhe:
- adicional de transferência, no importe de 25%, nos períodos em que trabalhou em localidade diversa de seu local de contratação, devendo esse integrar o salário para reflexos em férias mais 1/3, 13º salário, FGTS mais 40% e RSR.