Cláusula que previa prorrogação automática de contrato de experiência é considerada nula
Uma supervisora administrativa foi contratada para atuar por contrato de experiência de 45 dias. É legal.
Via de regra o contrato de experiência, que tem tempo limite de 90 dias, conforme inciso "d", do Art.443 da CLT, pode ser desdobrado em 2 períodos pois, se para o empregador não há certeza quanto a o empregado ter assimilado tudo o que devia, ou estar a produzir tanto quanto dele era esperado, para transformar o Contrato de Experiência em Contrato por Tempo Indeterminado, pode prorrogá-lo conforme dispõe a CLT, em seu Art.451.
Igualmente para o empregado, se não tiver certeza de que queira permanecer a prestar serviço para tal empregador, pode optar pela rescisão ao final do período inicial, ou ainda pode optar pela rescisão ao final do contrato de experiência (de 90 dias), sem necessidade de aviso prévio.
Uma decisão publicada pelo TST em 10/08/2016 gerou/vai gerar um burburinho junto a empregadores.
Lances:
- Junho/2012 - contratação por 45 dias de experiência.
- Contrato continha cláusula de renovação automática por mais 45 dias.
- Julho/2012 - empregadora comunica que o contrato seria temporário.
- Setembro/2012 - desligamento da empregada.
- Setembro/2012 - ex-empregada ajuizou reclamação
- alegou que tarefas desempenhadas não eram típicas de contrato temporário.
- reivindicou conversão da contratação por tempo indeterminado.
Decisões:
Justiça local: O Juiz do Trabalho julgou o pedido improcedente.
Justiça regional (TRT): Considerou nula a cláusula contratual que estabelecia a prorrogação automática do contrato de experiência.
Destaque 1: "O prestabelecimento de renovação do contrato desvirtua a finalidade da experiência, de um período de avaliação entre as partes, antes do estabelecimento do contrato de trabalho típico, a prazo indeterminado".
Destaque 2: "Como a trabalhadora continuou a prestar serviço após o prazo de 45 dias inicialmente estipulado, houve a efetivação tácita do contrato por prazo indeterminado, pois se o intuito era avaliá-la por mais de 45 dias, o empregador deveria ter estipulado prazo maior".
Justiça nacional (TST): Apesar de a ex-empregadora sustentar que a prorrogação do contrato ocorreu de acordo com a lei, e apontar ofensa ao artigo 9º da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, a condenação foi mantida, diante da impossibilidade de reexaminar os fatos, conforme a Súmula 126 .