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Descansar menos de 1 hora gera hora extra?

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20161004 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

O tempo mínimo de intervalo intrajornada é de 1 hora. Não sendo respeitado, é devido esse tempo integral acrescido de 50% a título de hora extra. Houve caso de ocorrências muito esporádicas, que o TST tratou de forma diferente. Leia o alerta!


 

 Indústria não pagará horas extras por redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada

 

O caso que trazemos para sua apreciação ocorreu assim:

- Uma indústria tinha intervalo intrajornada de 1 hora, para todos;

- Em casos muito esporádicos alguém retornava 2 a 3 minutos antes;

- Um desses empregados ingressou na justiça do Trabalho;

- Alegou que lhe foi suprimido o tempo de descanso intrajornada;

- A empregadora se defendeu, provando que nos demais dias o intervalo superava o tempo de 1 hora.

E daí? Houve ou não supressão do horário de descanso?

Decisões:

Justiça local: O Juiz do Trabalho determinou que fosse pago em hora extra nos dias em que o descanso tivesse sido menor que 50 minutos.

Justiça regional (TRT): Deferiu o direito a uma hora extra para todos os dias em que o descanso não foi de 1 hora;

Justiça nacional (TST): O ministro relator entendeu a defesa da empregadora que esclareceu que apenas em dias em que havia alguma urgência é que o tempo foi menor que 1 hora.

A empregadora pleiteou pagar com acréscimo de 50% só o tempo faltante, nos dias em que o descanso foi menor.

O ministro relator esclareceu que "pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada", e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST.

Entretanto, observou que: o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabilizou o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. (Houve compensações em outros dias).

Destacou, no entanto, que: "não é prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho". Reforçou: "O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho".


 

Este BORKAlerta foi elaborado com base na publicação pelo TST, em 04/10/2016 às 07:31h.

Já está devidamente interpretado.

Considerações:

Não é porque o TST interpretou que a reclamação "foge até ao razoável", que os empregadores possam descuidar.

Descanso intrajornada de 1 hora tem natureza protetiva, e visa à preservação da saúde e da segurança do empregado

Deixe bem claro no Regimento Interno, que empregado não deve retornar ao trabalho antes de descansar 1 hora.

Quem descumprir, deve ser alertado, advertido, punido e, se insistir deve ser demitido.

Condutas provocativas servirão de embasamento para eventual futura reclamação trabalhista.

Quem duvidar, consulte as decisões do TST !!!

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 04/10/2016

Fonte: T S T

Colaboração: Melissa

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