Indústria não pagará horas extras por redução ínfima e esporádica de intervalo intrajornada
O caso que trazemos para sua apreciação ocorreu assim:
- Uma indústria tinha intervalo intrajornada de 1 hora, para todos;
- Em casos muito esporádicos alguém retornava 2 a 3 minutos antes;
- Um desses empregados ingressou na justiça do Trabalho;
- Alegou que lhe foi suprimido o tempo de descanso intrajornada;
- A empregadora se defendeu, provando que nos demais dias o intervalo superava o tempo de 1 hora.
E daí? Houve ou não supressão do horário de descanso?
Decisões:
Justiça local: O Juiz do Trabalho determinou que fosse pago em hora extra nos dias em que o descanso tivesse sido menor que 50 minutos.
Justiça regional (TRT): Deferiu o direito a uma hora extra para todos os dias em que o descanso não foi de 1 hora;
Justiça nacional (TST): O ministro relator entendeu a defesa da empregadora que esclareceu que apenas em dias em que havia alguma urgência é que o tempo foi menor que 1 hora.
A empregadora pleiteou pagar com acréscimo de 50% só o tempo faltante, nos dias em que o descanso foi menor.
O ministro relator esclareceu que "pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada", e, em qualquer caso, é devido o pagamento total do período com acréscimo de 50%, com base na Súmula 437, item I, do TST.
Entretanto, observou que: o tempo efetivamente concedido para o descanso, não inviabilizou o atingimento da finalidade de assegurar a higidez física e mental do trabalhador. (Houve compensações em outros dias).
Destacou, no entanto, que: "não é prudente a criação de parâmetros predeterminados que enfraqueçam a proteção concedida ao trabalho". Reforçou: "O respeito ao intervalo mínimo de uma hora, baseado e fixado em critérios técnicos divisados pelo legislador, deverá ser o norte constante na relação de trabalho".