Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória
Uma jovem aprendiz engravidou durante o período do contrato de 2 anos, de "Menor aprendiz", que é um contrato por tempo determinado, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.
Ao encerrar o vínculo de aprendizado, não teria o direito à estabilidade provisória de gestante, pois o entendimento da empregadora foi de que não tem direito à garantia provisória de emprego quem tenha vínculo na modalidade de contrato por prazo determinado.
A jovem, no entanto alegou que o TST tem concedido garantia de estabilidade, mesmo em caso de contrato por tempo determinado.
Decisões:
Justiça local: Na Vara do Trabalho foi entendido que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT.
Justiça regional (TRT): O entendimento prevalecente era de que não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.
Justiça nacional (TST): A ministra relatora afirmou que pelo entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244".