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Engravidou durante o aprendizado e ganhou estabilidade

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20161125 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Menor aprendiz é uma modalidade de contratação de pessoas entre 16 e 24 anos para aprender a trabalhar num estabelecimento, devendo passar por diversos setores, mas para isso deve estar assistida por entidade que promova cursos e. Leia o alerta!


 

 Gestante aprendiz tem reconhecido o direito à estabilidade provisória

 

Uma jovem aprendiz engravidou durante o período do contrato de 2 anos, de "Menor aprendiz", que é um contrato por tempo determinado, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento da relação com a empresa.

Ao encerrar o vínculo de aprendizado, não teria o direito à estabilidade provisória de gestante, pois o entendimento da empregadora foi de que não tem direito à garantia provisória de emprego quem tenha vínculo na modalidade de contrato por prazo determinado.

A jovem, no entanto alegou que o TST tem concedido garantia de estabilidade, mesmo em caso de contrato por tempo determinado.

Decisões:

Justiça local: Na Vara do Trabalho foi entendido que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do ADCT.

Justiça regional (TRT): O entendimento prevalecente era de que não tem direito à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.

Justiça nacional (TST): A ministra relatora afirmou que pelo entendimento atual do TST, a gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula 244".


 

Este BORKAlerta foi elaborado com base na publicação pelo TST, em 25/11/2016.

Já está devidamente interpretado.

Considerações:

Não esquecer que: o contrato de aprendizagem visa propiciar ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é equiparado a qualquer outro contrato a termo.

No TST o entendimento atual é de que: a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida, "independentemente do regime e da modalidade contratual".

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 2511/2016

Fonte: T S T

Colaboração: Melissa

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