Sindicato não consegue obrigar empresa inscrita no Simples a pagar contribuição sindical
Um sindicato patronal celebrou convenção coletiva, na qual algumas obrigações foram incluídas e para determinadas liberdades foram incluídos 'pedágios' ou seja: exigências.
Em uma das cláusulas ficou acordado que o lojista que requeresse autorização para abrir nos domingos deveria comprovar o pagamento da Contribuição Sindical.
Ocorre que, entre as representadas, constavam também Sociedades optantes pelo Simples Nacional.
As sociedades integrantes do Simples estão isentas do pagamento, nos termos do artigo 13, parágrafo 3º, da Lei Complementar 123/2006.
A pessoa jurídica não obteve a permissão do Sindicato do Comércio a autorização para abrir o estabelecimento aos domingos.
O Sindicato entendeu que a exigência é lícita pois constava em convenção.
A prejudicada teve que ingressar em juízo.
Tanto para a justiça local quanto para a regional (estadual) o Sindicato não poderia fazer essa exigência.
No TRT foi entendido que a exigência do Sindicato tem natureza tributária e foi instituída pela União, e que as empresas integrantes do Simples estão isentas do pagamento.
Não contente, o Sindicato levou o assunto para o TST, onde foi observado que: À luz da legislação tributária, não pode haver suspensão da imunidade fixada em lei, independentemente da cláusula normativa.