Drogaria terá de devolver R$ 313 a supervisora por desconto indevido de salário
Antes de formar juízo, pensando ser um descalabro mover uma ação trabalhista para reaver R$ 313,00 pense no quesito "direitos e obrigações"!
Uma pessoa jurídica contrata empregados; os contratos de trabalho são regidos pelas leis vigentes no país, bem como por condições definidas em Convenção Coletiva de Trabalho, celebradas entre o sindicato patronal e o laboral, podendo ainda a contratante ter seu Regimento Interno, no qual define condições para o trabalho.
A CLT e a legislação trabalhista é pública, não podendo alguém alegar desconhecer seu teor;
A CCT celebrada entre os sindicatos, também é documento público, o qual pode ser acessado pelas partes; e
O Regimento Interno e normas internas, deve ser dado a conhecer aos empregados, na admissão, e/ou na atualização, mediante a assinatura de "ciente".
Aconteceu que uma Drogaria, que possui Regimento Interno, descontou como dias de falta a ausência de empregada que apresentou atestado de médico particular, prevendo o Regimento Interno que só poderia ser por órgãos da previdência ou do convênio médico da empregadora.
A empregada, após a demissão, ingressou com reclamatória trabalhista requerendo o pagamento de R$ 313,00 pelos dias de ausência, alegando que o documento apresentado justificou sua ausência.
Decisões:
Justiça local: A sentença foi favorável à devolução do valor descontado, porque a empregadora não comprovou que a reclamante tivesse assinado a ciência da norma que trata da aceitação de atestados médicos.
Justiça regional (TRT): Manteve o entendimento da 1ª instância, porque a reclamada não provou ter cientificado a reclamante quanto às normas internas de aceitação de atestado médico.
A empregadora não se convenceu de ter errado, afirmando que não violou o Art.462 da CLT, e procurou se defender no TST, por acreditar que cumpriu a lei e seguiu seu Regimento Interno.
Justiça federal (TST): Não tomou conhecimento do recurso posto que o TRT é soberano na análise dos documentos e por concluir que a reclamante não foi informada acerca dos critérios, não podendo ser reexaminado o caso.
Assim, à empregadora foi determinado que devolvesse os R$ 313,00 à reclamante.