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Um desconto de R$ 313 chegou até o TST

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20170201 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Todos os empregadores tem a CLT para obedecer; a maioria tem uma Convenção Coletiva a observar; e outras tem ainda regras próprias instituídas para bem funcionar, mas suas regras devem ser comunicadas aos empregados, senão ... Leia o alerta!


 

 Drogaria terá de devolver R$ 313 a supervisora por desconto indevido de salário

 

Antes de formar juízo, pensando ser um descalabro mover uma ação trabalhista para reaver R$ 313,00 pense no quesito "direitos e obrigações"!

Uma pessoa jurídica contrata empregados; os contratos de trabalho são regidos pelas leis vigentes no país, bem como por condições definidas em Convenção Coletiva de Trabalho, celebradas entre o sindicato patronal e o laboral, podendo ainda a contratante ter seu Regimento Interno, no qual define condições para o trabalho.

A CLT e a legislação trabalhista é pública, não podendo alguém alegar desconhecer seu teor;

A CCT celebrada entre os sindicatos, também é documento público, o qual pode ser acessado pelas partes; e

O Regimento Interno e normas internas, deve ser dado a conhecer aos empregados, na admissão, e/ou na atualização, mediante a assinatura de "ciente".

Aconteceu que uma Drogaria, que possui Regimento Interno, descontou como dias de falta a ausência de empregada que apresentou atestado de médico particular, prevendo o Regimento Interno que só poderia ser por órgãos da previdência ou do convênio médico da empregadora.

A empregada, após a demissão, ingressou com reclamatória trabalhista requerendo o pagamento de R$ 313,00 pelos dias de ausência, alegando que o documento apresentado justificou sua ausência.

Decisões:

Justiça local: A sentença foi favorável à devolução do valor descontado, porque a empregadora não comprovou que a reclamante tivesse assinado a ciência da norma que trata da aceitação de atestados médicos.

Justiça regional (TRT): Manteve o entendimento da 1ª instância, porque a reclamada não provou ter cientificado a reclamante quanto às normas internas de aceitação de atestado médico.

A empregadora não se convenceu de ter errado, afirmando que não violou o Art.462 da CLT, e procurou se defender no TST, por acreditar que cumpriu a lei e seguiu seu Regimento Interno.

Justiça federal (TST): Não tomou conhecimento do recurso posto que o TRT é soberano na análise dos documentos e por concluir que a reclamante não foi informada acerca dos critérios, não podendo ser reexaminado o caso.

Assim, à empregadora foi determinado que devolvesse os R$ 313,00 à reclamante.


 

Este BORKAlerta foi elaborado com base na publicação pelo TST, em 13/01/2017.

Já está devidamente interpretado.

Considerações:

Tudo bem que a empregadora tenha no Regimento Interno as condições para aceitar um atestado médico;

Tudo bem que ao descontar os dias, com base no Regimento Interno a empregadora pensou estar correta; mas

A ex-empregada se amparou no fato de não haver prova de que tivesse tomado ciência da norma.

Se a ex-empregadora tivesse avaliado a possibilidade de perda da questão, ou se não buscou a prova da ciência, antes de contrariar a reclamante, poderia ter pago os R$ 313,00 e não gastar com advogado e ainda ter de pagar os gastos da reclamante, com advogado, por ter perdido a questão.

"Mais vale um bom acerto, do que uma má questão!"

Cuidado com toda a documentação comprobatória, pois alguém pode surrupiar algum documento para benefício próprio e o empregador ficar sem a prova necessária para defender-se!

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 01/02/2017

Fonte: T S T

Colaboração: Melissa

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