Ricardo Eletro vai indenizar vendedora obrigada a usar uniforme com logomarcas de fornecedores
Em 17/12/2012 já havíamos postado decisão do TST publicada no mesmo dia, alertando sobre dano moral imputado ao empregador. A BORKENHAGEN traz o que de melhor serve para orientação de clientes e não-clientes!
Agora, revendo as publicações, recentes, do TST, encontramos nova decisão, desta vez de outra ministra-relatora, mas com o mesmo entendimento.
Uma empregada de loja de eletrodomésticos ingressou na Justiça contra o empregador que lhe fornecera uniforme no qual constavam logomarcas de fornecedores.
Isso não pode? Pode sim, mas ...
Quando da admissão de empregado, deve o empregador tomar o cuidado para solicitar-lhe autorização do uso da imagem, pois caso contrário, até uma foto de uma confraternização, na qual conste a imagem de um empregado, pode render dor de cabeça.
Enquanto o empregador está dando divulgação ao empregado, satisfeito com seu desempenho, e coisa e tal, vai tudo muito bem, mas pode ocorrer de um dia o empregado deixar de trabalhar naquele estabelecimento e daí exigir que retirem as fotos onde conste, pois não quer, mais, ver seu nome vinculado àquele estabelecimento.
Até isso pode ocorrer!
Agora, observe que em lojas de materiais de construção é comum algum fornecedor mandar confeccionar um lote de camisetas para ceder ao estabelecimento, o qual as repassará aos empregados, ainda mais quando se realiza determinada promoção de produtos daquele fornecedor.
Se o empregador não tiver tomado a precaução de, lá na admissão, ter obtido o direito de uso da imagem do empregado, inclusive para outras marcas, poderá responder a processo judicial.
Decisões:
Justiça local: Não consta na publicação o que decidira a Justiça do Trabalho, mas o assunto foi levado ao TRT, pela insatisfação de uma das partes.
Justiça regional (TRT): Teve o entendimento de que a obrigatoriedade de uso dos uniformes com a logomarca de fornecedores não constituiu utilização indevida da imagem da vendedora, uma vez que se restringia ao âmbito da empresa, durante o horário de trabalho. O Regional entendeu ainda que o uso de uniforme está associado às funções do vendedor, “que habitualmente promove a qualidade dos produtos com que trabalha”.
Justiça federal (TST): A ministra relatora observou que prevalece no TST o entendimento de que esse tipo de conduta caracteriza abuso do poder diretivo do empregador, “uma vez que apenas se admite o uso da imagem de alguém, e de sua projeção social, para fins comerciais mediante a devida autorização ou retribuição de vantagem”.
Condenação: Indenização por dano moral (mesmo sem prova) de R$ 2.000,00.
Resumindo:
Se não colher a assinatura do empregado, na admissão, mas eventualmente incluir a logomarca de um fornecedor, terá que ajustar valor a título de retribuição (ao empregado), pois o fornecedor estaria se beneficiando.
É claro que um vendedor que divulgue a marca de um produto, ou um produto que ele mesmo esteja vendendo a um cliente, colherá comissão sobre a venda, o que já seria sua retribuição, mas...
Repetindo:
Se não assinou autorização na admissão, ou não ajustou valor para uma situação específica, pode dar dano moral.