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Assalto no trabalho não dá direito a danos morais

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20170612 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

É comum em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a existência de câmeras de segurança. Se elas são eficazes na identificação de quem promove ilícitos é outra questão, mas o empreendedor quer prover segurança. Leia o alerta!


 

 Supermercado é absolvido de indenizar gerente assaltado durante o trabalho

 

Vários assaltos já haviam ocorrido num estabelecimento com atividade de supermercado.

Um novo assalto ocorreu.

Dessa vez o gerente foi coagido a abrir o cofre do estabelecimento.

Esse gerente ingressou com reclamação judicial buscando indenização por danos morais.

A Justiça do Trabalho (local) sentenciou que a empregadora sabendo que atuava em área de risco, deveria prover mais segurança, não obstante ser do poder público prover a segurança do cidadão. Determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.

Foi entendido que a empregadora foi negligente quanto à segurança do estabelecimento e quanto à integridade física e psíquica de seus empregados, justamente por já terem ocorrido outros assaltos, podendo ser visada a futuros assaltos.

Concluiu que a sujeição do gerente ao trabalho em condição insegura viola os direitos inerentes à personalidade.

Já a Justiça regional (TRT): Teve entendimento diferente ao examinar o recurso empresarial, dando razão ao supermercado.

Na ótica do relator, o supermercado não pode ser responsabilizado pelo assalto sofrido pelo gerente, já que é público e notório que sua atividade, por si só, não é de risco, na forma prevista no artigo 927 do Código Civil.

Frisou que o perigo de assaltos é uma realidade para todos os cidadãos brasileiros.

Ponderou que não há respaldo para que o empregador seja responsabilizado por indenização de evento do qual também foi vítima, se para ele não contribuiu de qualquer forma, ainda que por omissão;

Não houve comprovação de culpa pelo evento danoso;

A segurança pública é responsabilidade do Estado;

As consequências da inércia estatal não podem ser lançadas ao empregador;

O supermercado explora legalmente atividade comercial, não tendo culpa pelo ocorrido; e

Sem culpa, não há dever de indenizar!


 

Este BORKAlerta foi elaborado com base na publicação pelo TRT - 3ª Região, em 06/06/2017.

Já está devidamente interpretado.

Considerações:

Se aquele gerente tivesse sido assaltado, na rua, à caminho do trabalho; ou

Se tivesse sido assaltado, na rua, a caminho de casa; ou

Se tivesse sido assaltado, na rua, em hora de seu lazer, de quem reclamaria danos morais? Do Estado?

A quem a Justiça do Trabalho atribuiria o dever de indenizar o cidadão reclamante?

Parece fácil atribuir a quem investe, a quem dá emprego, a obrigação de prover segurança além daquela que lhe é possível, ou que esteja a seu alcance, ou que seja de sua responsabilidade.

Deveria colocar grades, na entrada, e não permitir a entrada de pessoas que antes não tivessem sido selecionadas, ou revistadas, por ele?

Alerta aos Empreendedores: Não negligenciem quanto à segurança patrimonial e das pessoas que atuam ligadas a vosso estabelecimento, à vossa atividade!

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 06/06/2017

Fonte: TRT 3ª Região

Colaboração: Melissa

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