Supermercado é absolvido de indenizar gerente assaltado durante o trabalho
Vários assaltos já haviam ocorrido num estabelecimento com atividade de supermercado.
Um novo assalto ocorreu.
Dessa vez o gerente foi coagido a abrir o cofre do estabelecimento.
Esse gerente ingressou com reclamação judicial buscando indenização por danos morais.
A Justiça do Trabalho (local) sentenciou que a empregadora sabendo que atuava em área de risco, deveria prover mais segurança, não obstante ser do poder público prover a segurança do cidadão. Determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Foi entendido que a empregadora foi negligente quanto à segurança do estabelecimento e quanto à integridade física e psíquica de seus empregados, justamente por já terem ocorrido outros assaltos, podendo ser visada a futuros assaltos.
Concluiu que a sujeição do gerente ao trabalho em condição insegura viola os direitos inerentes à personalidade.
Já a Justiça regional (TRT): Teve entendimento diferente ao examinar o recurso empresarial, dando razão ao supermercado.
Na ótica do relator, o supermercado não pode ser responsabilizado pelo assalto sofrido pelo gerente, já que é público e notório que sua atividade, por si só, não é de risco, na forma prevista no artigo 927 do Código Civil.
Frisou que o perigo de assaltos é uma realidade para todos os cidadãos brasileiros.
Ponderou que não há respaldo para que o empregador seja responsabilizado por indenização de evento do qual também foi vítima, se para ele não contribuiu de qualquer forma, ainda que por omissão;
Não houve comprovação de culpa pelo evento danoso;
A segurança pública é responsabilidade do Estado;
As consequências da inércia estatal não podem ser lançadas ao empregador;
O supermercado explora legalmente atividade comercial, não tendo culpa pelo ocorrido; e
Sem culpa, não há dever de indenizar!