Estabelecimentos que não fecham ao meio-dia são a bola da vez
O volume de reclamatórias trabalhistas contra empregadores que não fecham para almoço, tem aumentado ultimamente.
Alguém percebeu que parece fácil "tomar uns trocos a mais do patrão", como se ouve.
Advogados, também, ao invés que atentar se há verdade na reclamação dos interessados, se esquecem desse detalhe e tratam o assunto como meramente dinheiro em jogo.
Circulam, no meio empresarial, decisões do Juiz Fábio Moreno Travain Ferreira, de Chapecó-SC.
Decidimos apresentar os assuntos de forma concisa, pois os processos são extensos, dado ao número de itens reclamados.
Um processo:
Uma empregada demitida por justa causa por reiteradas faltas ao trabalho, ingressou em juízo e alimentou a queixa com outros ingredientes. Incluiu no pedido, indenização por PLR e “adicional de faca” pedidos estes que segundo o magistrado, deveriam ser amparados por Convenção Coletiva, e na convenção coletiva da categoria referidas indenizações não constam.
O Juiz da 2ª Vara do Trabalho buscou a verdade dos fatos, e desmentir onde houvessem falseado.
Ao tomar depoimento pessoal da parte autora, descobriu que a trabalhadora não fazia higienização de seu uniforme e não transitava em roupas íntimas no vestiário da empresa, pedidos estes que constavam na Petição Inicial como descumprimentos contratuais por parte da empregadora.
Um dos pontos que costuma dar grande divergência nas versões apresentadas, segundo o magistrado, está nos pedidos que tratam do horário de almoço. “O advogado de trabalhador diz que ele tinha dez minutos para almoçar e do empregador que tinha uma hora e meia. Os dois exageram”, afirma.
De acordo com a sentença: “A incoerência demonstra a tamanha aventura jurídica de alguns advogados que, ao invés de atuarem como primeiro Juiz da causa e como essenciais à administração da justiça, cooperando para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, dedicam-se cada vez mais, a colar alegações falsas, inconsequentes e nitidamente padronizadas, em petições iniciais que não demandam sequer minutos para serem confeccionadas com mais de uma dezena de pedidos, mas que por outro lado, implicam horas – senão dias – de trabalho das empresas e, sobretudo, do Poder Judiciário, prejudicando o efetivo cumprimento do Direito do Trabalho, abarrotando o Poder Judiciário e retirando a credibilidade da Justiça do Trabalho, em total violação às obrigações legais da função e de representação da parte.”
Decidiu ainda o juiz, revogar o benefício de Assistência Judiciária Gratuita por entender que o estado não pode ser onerado para a “consecução de objetivos sabidamente ilegítimos, contra os princípios éticos e de lealdade do processo, típico exercício abusivo do direito”.
A condenação do empregado em multas, deve ultrapassar R$ 8.000,00.
Fonte: Toffolo & Girardini Advogados
Outro processo:
Vendedor numa revenda de veículos
Horas extras
O Reclamante alegou que, habitualmente, laborava durante todo o pacto laboral, como vendedor, de segunda a sexta-feira, das 08h00min às 20h00min, com intervalo de apenas alguns minutos para refeições, perfazendo no mínimo 02 horas extras por dia.
Em depoimento o reclamante apresentou contexto completamente diverso, negando as falsas alegações da petição inicial: “que era vendedor de veículos novos; que o horário de atendimento da empresa era das 08h00min às 18h00min.
Destaque do juiz: assim como não existem duas verdades, também não existe meia-prova: ou o reclamante comprova por completo suas alegações, ou não comprova.
Horas in itinere
O tempo de deslocamento entre a residência do empregado e o local de trabalho, conforme expressa disposição legal, “(...) por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho (...)” (CLT, art. 58, § 2º).
Poderiam ser devidas as horas in itinere: “(...) tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, e o empregador fornecendo a condução” (CLT, art. 58, § 2º, parágrafo incluído pela Lei 10.243/2001).
Mesmo pleiteando horas in itinere o reclamente não alegou ter ido ao trabalho em condução fornecida pelo empregador, nem que o local de trabalho se situasse em local de difícil acesso ou não servido por transporte público (CPC/15, art. 373, I).
Férias trabalhadas. Indenização em dobro
Pleiteou “indenização em dobro” de férias, alegando que “teve anotado em sua CTPS férias do dia 15/12/2014 à 03/01/2015, mas permaneceu laborando normalmente neste período”.
Todavia, mesmo admitindo o trabalho no período de 15/12/2014 a 03/01/2015, o fato é que a dobra das férias somente seria devida quando expirado o prazo concessivo, o qual somente seria atingido em 01/09/2015, após a rescisão do contrato em 06/03/2015, ocasião em que o empregador as quitou no TRCT. Assim ficou "Improcedente".
Multa normativa
O reclamante pediu o pagamento de aviso prévio, com base na média das remunerações apuradas nos últimos 06 meses, mas a rescisão do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, não havendo sequer motivo para o pagamento de aviso-prévio indenizado. Esta reclamação só serviu para retardar o processo na Justiça. Também foi julgado "Improcedente".
Restituição de descontos. TRCT
O reclamante não concordou com desconto que a 2ª ré efetuou no TRCT referentes a compras de roupas e pneus, efetuadas no estabelecimento de propriedade dos sócios da reclamada, e postulou a devolução de R$ 846,00, sem apresentar qualquer fundamentação.
As reclamadas comprovaram a autorização para desconto de compras em lojas conveniadas.
Litigância de má-fé
O processo judicial é o instrumento público destinado à solução dos conflitos da sociedade – e não uma batalha de gladiadores –, de modo que os litigantes devem, no mínimo, respeitar os princípios éticos e de lealdade (CF, art. 5º, XXXV). Punição exemplar merecem aqueles que alteram a verdade dos fatos ou opõem incidentes desfundados e sabidamente ilegítimos, lesando a parte contrária, o próprio exercício do poder jurisdicional e, em última análise, toda a sociedade, no interesse único de obter proveito ilegal (CPC/15, arts. 77 e 80). No caso dos autos, apresenta-se nitidamente temerária a conduta 1. da petição inicial de pretender horas extras, com base em alegações falsas, generalizadas, inconsequentes e formuladas com o único propósito de obter vantagem indevida (CPC/15, art. 80, II e III.
Veredicto do Juiz:
O processo judicial se destina a resguardar lesão ou ameaça a direito, e não se presta para que a parte altere a verdade dos fatos, invocando alegações notoriamente falsas e formuladas com o único propósito de obter vantagem indevida.
Por isso o reclamante deverá pagar as multas por litigância de má-fé (CPC/15, arts. 81 e 96) de 10%, sobre o valor da causa, sujeito à atualização do ajuizamento até a data do efetivo pagamento, em favor das reclamadas.
Custas de R$ 2.000,00 a cargo do reclamante, sobre o valor da causa, de R$ 100.000,00.
Fonte: Arquivo Judicial