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Empregado morto por raio não dá indenização

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20170627 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Não se afobe pensando que todo e qualquer empregado que faleça em decorrência de raio enquanto trabalhava, não gere indenização por danos morais, aos familiares! Entenda o conteúdo do BORKAlerta e repasse! Leia o alerta!


 

 TST afasta responsabilidade de usina por morte de cortador de cana atingido por raio

 

Trabalhava um cortador de cana de açúcar num canavial de uma usina de açúcar. Sabemos que na Região Nordeste as chuvas não são intensas, o que não motiva as pessoas a interromper suas atividades.

Trabalhando, então, em dia de chuva, tal empregado foi atingido por um raio, e veio a óbito.

A empregadora, pelo conteúdo na decisão da Justiça do Trabalho, cumpria as normas de segurança.

A família do falecido ingressou em juízo pleiteando indenização, argumentando:

- que a empregadora não orientou os empregados a interromper as atividades sob condições climáticas não favoráveis;

- se o empregado tivesse sido orientado a abandonar o local de trabalho, não teria morrido; e

- a empregadora não contava com abrigos, fixos ou móveis, para proteger os empregados em caso de intempéries.

A empregadora defendeu-se argumentando que:

- o acidente teria sido provocado por força maior, sem sua participação;

- a atividade de cortador de cana não é uma atividade de risco;

- não houve ato ilícito, negligência ou imprudência; e

- não se comprovou nexo de causalidade entre o acidente e o ato praticado por ela.

 

Decisões:

Local - Vara do Trabalho - Negou pedido de indenização, por considerar que a empregadora tomou as medidas de segurança do trabalho.

Estadual - Justiça do Trabalho - TRT - Manteve a sentença, entendendo que o acidente ocorreu por força maior, sendo um caso fortuito.

Nacional - 1ª Turma do TST - Declarou a responsabilidade subjetiva da empregadora, determinando-lhe o pagamento de indenização de R$ 100 mil, por danos morais.

Devido ser o assunto controverso, pois no acórdão regional não consta que a empregadora, com plantação de cana de açúcar, devesse paralisar as atividades em caso de chuva, a questão ainda foi apreciado pela

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), composta por 14 ministros, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, a qual assim se manifestou:

- afastou a responsabilidade da usina;

- absolveu-a da condenação ao pagamento de R$ 100 mil;

- o fato de a empregadora não ter ordenado o empregado paralisar a atividade devido à chuva, não permite responsabilizá-la por caso fortuito; e

- um evento da natureza é imprevisível e, mais ainda que o caso de raios não é comum nas Alagoas.


 

Este BORKAlerta foi elaborado com base na publicação do TST, neste 26 de Junho de 2017.

Tratamos a publicação como de grande importância pelo o que a 'destrinchamos' para fácil leitura.

Propiciamos a nossos clientes: Conhecer decisões de tribunais, em leitura de fácil entendimento.

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 26/06/2017

Fonte: Secom/TST

Colaboração: Melissa

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