Reformada decisão que indenizava empregada por uso indevido de imagem
O CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicou em 10/07/17, uma decisão importante para empregador e empregado:
Em certa ocasião houve a publicação da foto de uma empregada, numa revista em que a empregadora foi divulgada, o que não teve cunho comercial, ou seja: não se destinou à propaganda.
Uma empregada, no entanto, ingressou em juízo contra a empregadora.
Decisões:
Local - Vara do Trabalho - A magistrada explicou que "a imagem é um direito inerente à personalidade e não integra o contrato de trabalho, não podendo o empregador se utilizar da imagem do trabalhador sem a devida e prévia autorização", ainda que em campanhas educativas ou sem fins lucrativos. Assim, deferiu o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00.
.A empregadora contestou, recorreu, alegando que a notícia veiculada tem cunho público e jornalístico. Disse ainda que não há nos autos comprovação de "qualquer prejuízo de ordem moral ou psíquica à reclamante".
Estadual - Justiça do Trabalho - TRT - Reformou julgamento da primeira instância que havia estabelecido condenação por danos morais, por uso indevido de imagem de uma empregada.
Por maioria de votos, a turma entendeu que a veiculação da matéria – na qual foi publicada a fotografia com a empregada – não se destinou a propaganda, não fazendo jus a reclamante à indenização.
A turma analisou também o espaço em que a notícia foi veiculada e concluiu: "Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção 'Boletim', que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria".
A desembargadora relatora explicitou que o ônus de provar que o uso da imagem da empregada com o objetivo exploratório feito sem autorização competia à empregada, e ela não o fez.
Concluiu ainda que, se houve utilização da imagem, autorizada ou não, essa se deu por parte da revista, “a qual sequer é parte no presente feito”.