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Indenização por uso de imagem foi negada

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20170713 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Uso de imagem, no caso em que vamos abordar, não é uma imagem de madeira, nem de cerâmica, nem uma de gesso, mas uma imagem de carne e osso, de sangue e alma, de virtudes e defeitos. Poderia ser a sua? Leia o alerta!


 

 Reformada decisão que indenizava empregada por uso indevido de imagem

 

O CSJT - Conselho Superior da Justiça do Trabalho, publicou em 10/07/17, uma decisão importante para empregador e empregado:

Em certa ocasião houve a publicação da foto de uma empregada, numa revista em que a empregadora foi divulgada, o que não teve cunho comercial, ou seja: não se destinou à propaganda.

Uma empregada, no entanto, ingressou em juízo contra a empregadora.

 

Decisões:

 

Local - Vara do Trabalho - A magistrada explicou que "a imagem é um direito inerente à personalidade e não integra o contrato de trabalho, não podendo o empregador se utilizar da imagem do trabalhador sem a devida e prévia autorização", ainda que em campanhas educativas ou sem fins lucrativos. Assim, deferiu o pedido de indenização pelo uso indevido da imagem. O valor da indenização foi fixado em R$ 5.000,00.

.A empregadora contestou, recorreu, alegando que a notícia veiculada tem cunho público e jornalístico. Disse ainda que não há nos autos comprovação de "qualquer prejuízo de ordem moral ou psíquica à reclamante".

Estadual - Justiça do Trabalho - TRT - Reformou julgamento da primeira instância que havia estabelecido condenação por danos morais, por uso indevido de imagem de uma empregada.

Por maioria de votos, a turma entendeu que a veiculação da matéria – na qual foi publicada a fotografia com a empregada – não se destinou a propaganda, não fazendo jus a reclamante à indenização.

A turma analisou também o espaço em que a notícia foi veiculada e concluiu: "Verifica-se que a matéria foi veiculada junto a outra notícia da seção 'Boletim', que não se destina a propaganda e, embora haja referência à empresa reclamada e ao seu programa de aprendizagem, a revista não indica o caráter de informe publicitário da matéria".

A desembargadora relatora explicitou que o ônus de provar que o uso da imagem da empregada com o objetivo exploratório feito sem autorização competia à empregada, e ela não o fez.

Concluiu ainda que, se houve utilização da imagem, autorizada ou não, essa se deu por parte da revista, “a qual sequer é parte no presente feito”.


 

Este BORKAlerta foi elaborado com base na publicação do CSJT, em 10/07/2017.

Da publicação extraímos o que de mais importante julgamos ser para o conhecimento de empregador e empregado, e  "traduzimos" para linguajar de fácil entendimento.

Importa que o empregador tome o cuidado de, na contratação de todo e qualquer empregado, colher a assinatura de concordância em permitir o uso de imagem.

Quem não o faz não pode sequer divulgar uma foto de confraternização da empregadora (direção e empregados), pois poderia alguém tentar subtrair um valor a título de dano moral, seja lá por qual fosse o motivo.

Muito cuidado!

Na dúvida, consulte-nos, pois nosso Departamento Pessoal está preparado para bem orientar os clientes!

Propiciamos a nossos clientes: Conhecer decisões de tribunais, em leitura de fácil entendimento.

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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A rápida informação ao cliente

Em 10/07/2017

Fonte: C S J T

Colaboração: Melissa

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