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Demitir empregado com doença grave é discriminação

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20170731 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Todo empregador tem o direito a demitir o empregado que não mais lhe interesse, ou não mais seja útil para área desativada, ou não produza tanto quanto dele é esperado, mas em caso de doença grave a Justiça atenta para o lado social. Leia o alerta!


 

 A discriminação por trás da dispensa sem justa causa de empregado diagnosticado com doença grave

 

Em publicação de Notícia Jurídica Especial do TRT - 3ª Região buscamos uma decisão que não segue a letra da lei, mas apoia-se em doutrina e  jurisprudência.

Um motorista-entregador de uma sociedade empresária (empresa), do ramo de confecção do vestuário, foi dispensado sem justa causa. (É direito do empregador demitir quem quiser.)

Em julho de 2014, foi diagnosticado com câncer no intestino, passando a receber auxílio-doença previdenciário de agosto de 2014 até março de 2016. Nesse período, foi submetido a cirurgia, quimioterapia e radioterapia.

Em Abril de 2016, após ter recebido alta do INSS, foi demitido segundo a legislação trabalhista.

Quando a reclamatória trabalhista alcançou a 1ª Turma do TRT-MG, o desembargador relator proferiu sentença e por ela considerou discriminatória a dispensa e declarou sua nulidade. Também determinou a reintegração do trabalhador no emprego, além de condenar a empresa a lhe pagar os salários do período em que permaneceu afastado.

A empregadora contestou, insistindo que a dispensa foi sem justa causa e nada teve de arbitrária ou discriminatória porque estava no poder diretivo do empregador e que, pelas testemunhas foi revelado que nunca ocorreram atos discriminatórios, mas os argumentos da empregadora não convenceram o relator.

Já uma testemunha do reclamante disse que a empregadora com frequência buscava saber do estado de saúde, solicitando relatórios médicos mensais com a indicação do CID e informações do estado de saúde do trabalhador, que eram trazidos pela esposa dele ao setor de recursos humanos. (Soa como um acompanhamento do estado de saúde do empregado afastado).

A empregadora não comprovou motivo que justificasse a dispensa do reclamante logo após ele ter recebido alta do INSS, ficando claro, apenas, que no tempo de sua ausência outro empregado fazia o trabalho do afastado. (Ao retornar, alguém sobraria, pois não caberiam 2 motoristas para dirigir o mesmo caminhão e fazer as mesmas entregas).

No período, foi submetido à cirurgia, quimioterapia e radioterapia, o que, nas palavras do desembargador relator: “certamente lhe causaram debilitações decorrentes do tratamento, além daquelas típicas da própria doença”. Por isso fixou-se na presunção de que a dispensa do reclamante foi, sim, discriminatória.

O simples ato de dispensar pessoa portadora de doença grave já caracteriza ato discriminatório, pois se trata de funcionário que, obviamente, trará uma menor produtividade e desempenho para a empresa, razão pela qual estar na linha de frente para demissão", explicou, no voto.

Conforme ponderou o desembargador, o poder do empregador deve ser exercido dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, do contrário, haverá caracterização de ato ilícito por abuso de direito (artigo 187 do Código Civil). “No caso, é evidente a natureza discriminatória da dispensa, já que ela ocorreu assim que o reclamante retornou da alta do INSS”, frisou.

Consta na publicação que, muitas vezes, é necessário recorrer à doutrina e à jurisprudência como fontes de direito, exatamente como no caso, tendo em vista a inexistência de norma expressa dispondo sobre a dispensa injusta de trabalhador acometido de doença grave.

Para o relator, “não importa apenas a letra da lei, mas o seu alcance social, cabendo ao julgador uma decisão equilibrada e ponderada.

Destaquem-se essas palavras do julgador: “Cultora do belo, a sociedade, embora repleta de defeitos, é intolerante, principalmente com os desesperançados, isto é, com aqueles que, um dia disse Cecília Meireles, ‘já não moram em nada’. Dessa forma, tudo o que não está dentro de um preconcebido padrão contemporâneo de beleza sofre discriminação: assim se passa com a pessoa gorda, com a pessoa muito alta ou muito baixa, com o manco, com o surdo-mudo e com o cego, com a pessoa feia e mal vestida, etc.

Todos sabem que, quando se trata de doença incurável ou com poucas chances de cura, o grau de discriminação aumenta. O que dizer, então, do câncer, doença que traz no sobrenome o termo "maligno", que tanto mata, e ameaça continuar sendo uma das principais causas de óbitos em nosso país e no mundo?”.

Para o relator, o doente de câncer, em geral, sofre discriminação pelo indivíduo, pelo grupo, pela sociedade e pela empresa, por carregar uma suposta e preconceituosa presunção de invalidez ou de morte: “Pensar o contrário é ignorar a realidade”, enfatizou.

Acrescentou:

No passado, os leprosos e os mutilados pelas máquinas da primeira revolução industrial foram também discriminados e jogados à própria sorte, por uma sociedade aparentemente democrática e liberal, porém intolerante, insensível, e acima de tudo discriminadora. Parece que o erro está se repetindo. Basta que se olhe para o que está acontecendo no mundo atual, com aqueles trabalhadores acometidos de doenças graves como a AIDS e o câncer, tal qual aconteceu com o reclamante”, destacou o relator. E acrescentou: “De todas as discriminações, talvez as de maior grau de dificuldade de superação sejam as que acarretam a perda do emprego: sem emprego, não há salário; sem salário não há como enfrentar com dignidade a doença. Será que o Direito do Trabalho, também em crise em uma sociedade em crise generalizada, tem conseguido ou conseguirá dar uma resposta satisfatória a esta situação adversa pela qual o ser humano vem passando?

Observação interessante fez em relação ao Direito do Trabalho e à situação dos empregados à época antes do Direito do Trabalho: "Sem trabalho não havia salário". Atualmente as legislações evoluíram no sentido da continuidade da relação de emprego. Por outro lado escasseiam as vagas de emprego, ocorre a pejotização, bem como terceirizações ilícitas da mão-de-obra.

Igualmente observou que, antigamente a discriminação e o preconceito eram ostensivos e hoje são mais disfarçados.

Também explicou o desembargador, que não existe norma jurídica que “de maneira expressa, letra por letra, palavra por palavra, garanta a estabilidade aos pacientes de câncer”.


 

Este BORKAlerta foi elaborado com base na publicação do TRT-3ª Região.

Entendemos que o empregador, seguro de seus atos, baseando-se nos textos legais que regem a relação de emprego, tomou a decisão que lhe parecesse mais favorável, preservando o motorista novo, o qual foi admitido por necessidade para cobrir o ausente por tratamento de saúde, e dispensando o antigo, quando voltara da licença médica.

A Justiça do Trabalho, no entanto olhou para o lado social, desconhecendo a letra da lei trabalhista e baseando-se no Código Civil.

Eis porque os empregadores precisam estar bem informados.

Nossos clientes conhecem decisões de tribunais, em leitura de fácil entendimento.

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 21/07/2017

Fonte: TRT-3ª Região

Colaboração: Melissa

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