Em
"Notícias do TST"
encontramos diversas decisões,
obviamente ligadas à Justiça do
Trabalho.
Os
termos técnicos, por vezes, não
são da mais fácil compreensão.
Por isso na BORKENHAGEN os
textos de maior relevância,
principalmente para seus
clientes, são estudados,
interpretados e então através de
um
BORKAlerta a
notícia/orientação é apresentada
num linguajar prático e
acessível.
Desfrute!
Consta que um empreendimento do
ramo de comércio de cosméticos
recebeu uma demanda trabalhista.
Essa ex-empregadora não contou
com recursos para fazer frente
ao montante da reclamatória.
A
Justiça foi atrás do sócio
administrador, o qual passaria a
responder até o limite de seu
capital.
Este possuía um apartamento,
naquela época, tendo-o vendido
para sua mãe.
Esta senhora, na sequência (bem
mais tarde) o vendeu a uma
terceira pessoa, uma modelista.
Esta modelista transferiu 50% do
apartamento a uma
administradora.
Até aqui tudo estaria bem, se
não aparecesse uma penhora sobre
o imóvel.
Mas como assim, estar penhorado
e ter sido vendido?
Observe a cronologia dos fatos:
-
Em Outubro/1998 o sócio passou a
ser o responsável pelo pagamento
da dívida trabalhista;
-
Oito meses depois vendeu seu
apartamento para a mãe;
-
Em 2008 (10 anos depois) a mãe o
vendeu para a modelista;
-
Em 2010 a modelista transferiu
os 50% para a tal
administradora;
-
Em 2011 foi registrada a penhora
definitiva. Clareou? Ainda não.
Na
Matrícula do apartamento já
constavam apontamentos de ter
esse sido dado em garantia a
outras querelas trabalhistas. E
daí? Nada pesava contra, quando
a modelista o comprou.
Histórico, é histórico!
Decisões:
O
TRT entendeu que a
modelista e a administradora não
prestaram atenção aos
apontamentos anteriores, mesmo
que não ligados à reclamatória
em questão.
No
TST ficou evidente que:
-
Se houve fraude na venda do
imóvel pelo sócio para sua mãe,
isso é problema fiscal, não
trabalhista;
-
Não houve má-fé por parte da
modelista, pois a penhora só foi
registrada após a escritura de
compra e venda.
-
Configurada a boa-fé da
adquirente, não pode ser mantida
a penhora sob pena de violação
do direito de propriedade
conforme o artigo 5º, inciso
XXII, da
Constituição Federal,
concluiu o ministro relator.
Faça cada empregador a leitura
adequada para que, em situação
semelhante "não faça bobagens".
Nossos clientes
conhecem decisões de tribunais,
em leitura de fácil
entendimento.
Cliente
BORKENHAGEN é cliente bem
orientado!