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Dívida com o Fisco? O PERT espera até 14/11

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20171031 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Por este canal a BORKENHAGEN envia orientações pontuais e que careçam de mais urgência. A quitação através do PERT já foi abordada em 2 edições do BORKINFO. Abriu uma situação especial, interessante pra quem deve, pois ... Leia o alerta!


PERT: Governo prorroga para dia 14 de novembro prazo de adesão ao programa

 

Atente:

Publicado: 31/10/2017 18h27

Última modificação: 31/10/2017 19h53

 

Na edição de Julho, orientamos detalhadamente pelo BORKINFO®, quanto à possibilidade de os devedores parcelarem seus débitos até 31/08, cfe.a IN 1711, de 16/06/2017.

O BORKINFO®já estava a ser impresso, na Gráfica Joli, e foi editada a MP 798 a qual prorrogou o prazo de adesão até 29/09/2017.

No início de Outubro o Senado aprovou texto que permitia adesão até 31/10.

Negociações políticas atenderam reivindicações unilaterais e obtiveram a concessão. O governo renunciou grande soma em tributos em troca de lealdade. Era esse o entendimento?

URGENTE!

Como forma de permitir que ainda mais empresas quitem suas dívidas e voltem à atividade, o presidente da República, Michel Temer, assinou nesta terça-feira (31/10) o texto da medida provisória que prorroga o prazo de adesão do Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), o Refis

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória nº 807/2017, prorrogando para 14/11/2017 o prazo para adesão ao PERT, programa de parcelamento especial instituído pela Lei nº 13.496/2017.

Devedores que vão aderir à nova fase do programa terão de cumprir mais determinações que os que entraram antes da prorrogação. Será necessário pagar percentuais variando entre 1% e 12% das parcelas em atraso até o fim do novo prazo, em 14 de novembro. Na medida original, estava previsto o pagamento nos meses de agosto, setembro e outubro.

 

Condições

 

Para aderir, é preciso formalizar o pedido por meio de um requerimento que pode ser protocolado no site da Receita Federal na internet. O programa prevê descontos e condições mais favoráveis para que empresas e pessoas físicas endividadas quitem suas dívidas de ordem tributária.

No pagamento à vista, será possível abater 90% dos juros e 50% das multas. Para dívidas com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o desconto será de 25% nos encargos e honorários advocatícios. O parcelamento máximo será de 180 meses.

A adesão ao programa valerá após o pagamento da primeira parcela ou do valor à vista. A parcela mínima será de R$ 200 quando o devedor for pessoa física e de R$ 1 mil quando for pessoa jurídica

Os contribuintes que efetuarem a adesão no mês de novembro deverão observar percentuais mínimos a serem recolhidos a título de antecipação:

 

Dispositivo legal

Modalidade

Percentuais e datas de pagamento

Art. 2º, I ou III e art. 3º, II da Lei 13.496

 

Débitos acima de R$ 15.000.000,00

- Antecipação de 20% do débito total até dezembro/2017;

- Saldo: (a) liquidado em janeiro/2018; (b) parcelado.

- Até 14/11 – 12% da dívida consolidada, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;

- Até 30/11 – 4% da dívida consolidada;

- Até 31/12 – 4% da dívida consolidada.

Art. 2º, III e art. 3º, II da Lei 13.496

 

Débitos abaixo de R$ 15.000.000,00

- Antecipação de 20% do débito total até dezembro/2017;

- Saldo: (a) liquidado em janeiro/2018; (b) parcelado.

- Até 14/11 – 3% da dívida consolidada, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;

- Até 30/11 – 1% da dívida consolidada;

- Até 31/12 – 1% da dívida consolidada.

Art. 2º, II ou art. 3º, I da Lei 13.496

 

Parcelamento em 120 vezes:

- Parcelas 1 a 12: 0,4% da dívida;

- Parcelas 13 a 24: 0,5% da dívida;

- Parcelas 25 a 36: 0,6% da dívida;

- Parcelas 37 a 120: saldo devedor parcelado em 84 vezes.

- Até 14/11 – 1,2% da dívida consolidada, referente às parcelas de agosto, setembro e outubro;

- Até 30/11 – 0,4% da dívida consolidada;

- A partir de 01/12 – parcela calculada de acordo com os percentuais previstos no art. 2º, II ou art. 3º, I da Lei 13.496.

Art. 2º, IV da Lei 13.496

 

- Pagamento de 24% da dívida consolidada, em 24 vezes;

- Saldo: liquidado com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios do contribuinte.

- Até 14/11 – 1% da dívida consolidada, referente à parcela de outubro;

- Até 30/11 – 1% da dívida consolidada;

- A partir de 01/12 – 1% da dívida consolidada, até ser recolhido o valor correspondente a 24% da dívida.

 

O quadro comparativo é uma gentileza da DP&P Sociedade de Advogados, a quem agradecemos.

Então foram emitidas, para a busca desses valores, as MP's 783, 798 e 807.

Agora cabe às pessoas jurídicas, e às pessoas físicas, devedoras ao Fisco, levantarem o que possuem de débito para apresentar ao seu profissional contábil e alinharem-se para quitar na modalidade adequada e favorável.

Este BORKAlerta serve, portanto, para lembrar que o Governo permitiu mais uma e, ao que parece, a última nesta edição, para pagar as dívidas.

Uma próxima oportunidade poderá não trazer os mesmos benefícios e, a necessidade maior de "caixa' do Governo, poderá resultar em mais ônus para o pagamento, para a quitação.

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 31/10/2017

Fonte: Planalto

Colaboração: Eunice

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