Atente:
Publicado:
31/10/2017 18h27
Última
modificação:
31/10/2017
19h53
Na
edição de Julho, orientamos
detalhadamente pelo
BORKINFO®,
quanto à possibilidade de os
devedores parcelarem seus
débitos até 31/08, cfe.a IN
1711, de 16/06/2017.
O
BORKINFO®já
estava a ser impresso, na
Gráfica Joli, e foi editada a
MP 798 a qual prorrogou o
prazo de adesão até 29/09/2017.
No
início de Outubro o Senado
aprovou texto que permitia
adesão até 31/10.
Negociações políticas atenderam
reivindicações unilaterais e
obtiveram a concessão. O governo
renunciou grande soma em
tributos em troca de lealdade.
Era esse o entendimento?
URGENTE!
Como forma de permitir que ainda mais
empresas quitem suas dívidas e voltem à atividade, o presidente da
República, Michel Temer, assinou nesta terça-feira (31/10) o texto da
medida provisória que prorroga o prazo de adesão do Programa Especial de
Regularização Tributária (Pert), o Refis
Foi publicada, em edição extra do Diário
Oficial da União, a Medida Provisória nº 807/2017, prorrogando
para 14/11/2017 o prazo para adesão ao PERT, programa de parcelamento
especial instituído pela Lei nº 13.496/2017.
Devedores que vão aderir à nova fase do
programa terão de cumprir mais determinações que os que entraram antes
da prorrogação. Será necessário pagar percentuais variando entre 1% e
12% das parcelas em atraso até o fim do novo prazo, em 14 de novembro.
Na medida original, estava previsto o pagamento nos meses de agosto,
setembro e outubro.
Condições
Para aderir, é preciso formalizar o pedido
por meio de um requerimento que pode ser protocolado no site da Receita
Federal na internet. O programa prevê descontos e condições mais
favoráveis para que empresas e pessoas físicas endividadas quitem suas
dívidas de ordem tributária.
No pagamento à vista, será possível abater
90% dos juros e 50% das multas. Para dívidas com a Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), o desconto será de 25% nos encargos e
honorários advocatícios. O parcelamento máximo será de 180 meses.
A adesão ao programa valerá após o
pagamento da primeira parcela ou do valor à vista. A parcela mínima será
de R$ 200 quando o devedor for pessoa física e de R$ 1 mil quando for
pessoa jurídica
Os contribuintes que efetuarem a adesão no
mês de novembro deverão observar percentuais mínimos a serem recolhidos
a título de antecipação:
Dispositivo legal |
Modalidade |
Percentuais e datas de pagamento |
Art. 2º, I ou III e art. 3º, II da Lei 13.496
|
Débitos acima de R$ 15.000.000,00
- Antecipação de 20% do débito total até dezembro/2017;
- Saldo: (a) liquidado em janeiro/2018; (b) parcelado. |
- Até 14/11 – 12% da dívida consolidada, referente às parcelas
de agosto, setembro e outubro;
- Até 30/11 – 4% da dívida consolidada;
- Até 31/12 – 4% da dívida consolidada. |
Art. 2º, III e art. 3º, II da Lei 13.496
|
Débitos abaixo de R$ 15.000.000,00
- Antecipação de 20% do débito total até dezembro/2017;
- Saldo: (a) liquidado em janeiro/2018; (b) parcelado. |
- Até 14/11 – 3% da dívida consolidada, referente às parcelas de
agosto, setembro e outubro;
- Até 30/11 – 1% da dívida consolidada;
- Até 31/12 – 1% da dívida consolidada. |
Art. 2º, II ou art. 3º, I da Lei 13.496
|
Parcelamento em 120 vezes:
- Parcelas 1 a 12: 0,4% da dívida;
- Parcelas 13 a 24: 0,5% da dívida;
- Parcelas 25 a 36: 0,6% da dívida;
- Parcelas 37 a 120: saldo devedor parcelado em 84 vezes. |
- Até 14/11 – 1,2% da dívida consolidada, referente às parcelas
de agosto, setembro e outubro;
- Até 30/11 – 0,4% da dívida consolidada;
- A partir de 01/12 – parcela calculada de acordo com os
percentuais previstos no art. 2º, II ou art. 3º, I da Lei
13.496. |
Art. 2º, IV da Lei 13.496
|
- Pagamento de 24% da dívida consolidada, em 24 vezes;
- Saldo: liquidado com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa
da CSLL ou outros créditos próprios do contribuinte. |
- Até 14/11 – 1% da dívida consolidada, referente à parcela de
outubro;
- Até 30/11 – 1% da dívida consolidada;
- A partir de 01/12 – 1% da dívida consolidada, até ser
recolhido o valor correspondente a 24% da dívida. |
O
quadro comparativo é uma
gentileza da DP&P Sociedade de
Advogados, a quem agradecemos.
Então foram emitidas, para a
busca desses valores, as MP's
783, 798 e 807.
Agora cabe às pessoas jurídicas,
e às pessoas físicas, devedoras
ao Fisco, levantarem o que
possuem de débito para
apresentar ao seu profissional
contábil e alinharem-se para
quitar na modalidade adequada e
favorável.
Este
BORKAlerta serve,
portanto, para lembrar que o
Governo permitiu mais uma e, ao
que parece, a última nesta
edição, para pagar as dívidas.
Uma próxima oportunidade poderá
não trazer os mesmos benefícios
e, a necessidade maior de
"caixa' do Governo, poderá
resultar em mais ônus para o
pagamento, para a quitação.
Cliente
BORKENHAGEN é cliente bem
orientado!