Um
vendedor externo de uma
distribuidora de bebidas, emitia
pedidos falsos em nome de
clientes cadastrados na
sua região de atuação.
A
mercadoria era separada,
emitidas as notas fiscais e os
boletos bancários e
providenciada a entrega pelos
motoristas e ajudantes
coniventes.
A
equipe, liderada pelo demitido,
desviava a mercadoria, retinha
boletos e assinava comprovantes
de entrega como se fossem tais
clientes. Depois, vendia o
produto para terceiros, com
alguma vantagem dividida entre
ela, e, com parte do dinheiro
recebido, quitava os boletos e
ninguém desconfiava.
Em
dado momento alguém do esquema
não honrou o compromisso de
quitar boletos.
Destinatários da mercadoria,
conforme as notas fiscais
emitidas, foram incluídos no
SPC-Serasa, o que provocou
denúncia na Delegacia de
Polícia.
O
nome do demitido constou em
reclamações pois alguns fatos
ocorreram em sua área de
atendimento, com clientes seus.
Feita a demissão por "justa
causa" e cientificado o
demitido, do motivo desta,
ingressou na Justiça do Trabalho
pedindo indenização das verbas
rescisórias, argumentando que a
demissão não foi imediata ao
conhecimento do fato.
No
TRT foi mantida a demissão por
justa causa porque o inquérito
da ex-empregadora só ficara
concluído 2 semanas antes da
demissão.
O
recorrente foi ao TST, mas lá a
ministra relatora observou que
havia robustez de provas de que
o reclamante fazia parte do
esquema de fraude e mesmo,
porque se deveria fazer reexame
da documentação, o que já nem é
permitido pela Súmula 129.
Considerações
Todos os atos e fatos nas
relações comerciais e
trabalhistas, devem ter
evidências, para, em caso de
demanda judicial, ter onde
amparar-se.
Nesse caso a empregadora
instituiu inquérito, juntou
documentação de prova e foi
vitoriosa.
A
demissão foi mantida tanto no
TRT quanto no TST.
Este
BORKAlerta serve,
portanto, para alertar
empreendedores com relação à
guarda de documentos, e à pronta
ação quando um fato irregular é
detectado.
Cliente
BORKENHAGEN é cliente bem
orientado!