Um vendedor que trabalhava numa
cervejaria, utilizava seu
veículo para atender as rotas de
clientes que ele visitava.
A
empregadora lhe ressarcia o
equivalente entre 30 e 40 litros
por mês.
Ao
que consta lhe pareceu bom
negócio aceitar a proposta.
Trabalhou por considerável tempo
como vendedor pracista.
Após a saída do emprego,
ingressou em juízo requerendo
ressarcimento/indenização pelos
gastos com manutenção do
veículo.
A
empregadora, alegou que o
vendedor nunca lhe
apresentou/comprovou gasto com
manutenção, nem pedido de
reembolso ou problemas com o
veículo na época em que esteve
empregado.
Preste atenção ao despacho do
TRT:
O
ressarcimento das perdas com
manutenção e depreciação do
veículo é consequência lógica do
uso do bem e independe de prova.
A
empregadora foi condenada a
pagar indenização de R$ 200 por
mês. Para o TRT, se o uso
do veículo é imprescindível para
o cumprimento da função, os
prejuízos suportados pelo
vendedor no desempenho de suas
atribuições em veículo próprio
merecem a devida reparação,
independentemente de previsão
expressa em norma coletiva ou
contrato de trabalho.
A
cervejaria levou o assunto ao
TST, argumentando: "como não foi
apresentado nenhum documento
comprobatório das despesas,
seria impossível sua
quantificação."
Qual foi o veredicto no TST?
“O
empregador deve ressarcir as
despesas do empregado com a
utilização de veículo próprio em
serviço, pois, do contrário,
estaria transferindo-lhe os
riscos do negócio!”.
Assim foi rejeitado o agravo
apresentado pela cervejaria.
O
bom senso
Bem como afirmou o relator do
processo, no TST, confirmando o
entendimento no TRT: Se um
veículo é utilizado ele sofre
desgaste e, pelo tempo decorrido
é depreciado, portanto no
contrato de uso, as partes
deveriam ter definido um valor
mensal o qual complementaria o
valor já definido como
ressarcimento pelo combustível
gasto.
Soaria como um aluguel, pois o
proprietário, com esse valor
faria uma poupança para
enfrentar os gastos, quando
estes ocorressem. O risco de
utilizar seu próprio veículo, a
serviço do empregador é do
proprietário do veículo.
Falharam as duas partes no
início do contrato, por não
definir um valor bom para ambos;
Falhou a empregadora que, mesmo
decorrendo o tempo de vínculo e
de trabalho, não ofereceu ao
empregado um auxílio para
eventuais manutenções; e
Falhou o empregado, que não
discordou das condições
contratuais, lá no início, não
requereu ressarcimento/auxílio,
na vigência do contrato, mas foi
à Justiça do Trabalho requerer o
que lhe pareceu de direito.
Houve desgaste, houve pagamento
a advogado, gerou trabalho para
a Vara do Trabalho, para a
Justiça Estadual e para o
Tribunal Superior.
Fica o alerta para empregadores
de qualquer ramo:
Se usar
veículo de terceiro, defina o
valor a pagar a título de
manutenção constante, do veículo
do terceiro!
Cliente
BORKENHAGEN é cliente bem
orientado!