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Ação trabalhista gerou penhora de salários

(Texto "traduzido" a linguajar mais acessível, para fácil e rápido entendimento. No seu interesse leia o texto original.)

 

Este é o BORKAlerta 20180209 já enviado aos Clientes BORKENHAGEN

Muita gente entende que o salário é intocável, que é o meio de subsistência do cidadão, mas para a Justiça do Trabalho, há situações em que não importa a origem dos proventos, pois dívida é dívida. Aprecie o caso de um médico! Leia o alerta!


 Mantida penhora sobre honorários de médico condenado em ação trabalhista

 

Um médico que tinha rendimentos do Município, rendimentos do INSS e rendimentos da UNIMED, tinha uma dívida trabalhista que alcançava R$ 38 mil, a qual ele não regularizava.

A parte detentora do crédito ingressou na Vara do Trabalho, onde o Juiz determinou a penhora dos salários junto à UNIMED, até que quitasse a dívida.

O médico descontente, orientado por seu advogado, sustentando que a decisão contrariava dispositivos legais e a OJ 153 - Orientação Jurisprudencial da SDI-2 - Subseção Especializada em Dissídios Individuais, do TST, levou o assunto ao TRT-RS, onde foi extinto o processo, pois foi entendido que os honorários penhorados não comprometeriam a subsistência do médico, pois tinha outras fontes de renda.

Não satisfeito o médico, foi, por seu advogado, buscar apoio no TST.

No TST, a ministra relatora entendeu que é cabível, sim, conhecer a ação, pois um bloqueio pode causar dano de difícil reparação. Ela, porém, não aceitou o recurso pois o advogado se baseara na versão anterior da OJ 153, vigente na versão do CPC - Código do Processo Civil de 1973, vigente até entrar em vigor o novo CPC. Como a penhora foi determinada em Maio/2017, já se deve observar o CPC atual.

Resumindo a explicação da ministra: "de acordo com o artigo 833, parágrafo 2º do CPC de 2015, o não pagamento de prestações alimentícias, “independentemente de sua origem” (como é o caso das verbas trabalhistas) acarreta a penhora de salários e proventos nos limites ali especificados."

 

Comentário: Quem deve, tem que pagar!

As necessidades básicas de um devedor serão respeitadas pela Justiça, mas o direito do prejudicado por não receber valores que lhe pertencem, é o princípio do respeito mútuo.

Nunca assuma dívidas acima da sua capacidade de pagamento, para não ser surpreendido pela Justiça!

Cliente BORKENHAGEN é cliente bem orientado!

 

  Edvino Borkenhagen

         Diretor Institucional

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Em 08/02/2018

Fonte: Notícias do TST

Colaboração: Melissa

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