Um
médico que tinha rendimentos do
Município, rendimentos do INSS
e rendimentos da UNIMED, tinha
uma dívida trabalhista que alcançava R$ 38
mil, a qual ele não regularizava.
A
parte detentora do crédito
ingressou na Vara do Trabalho,
onde o Juiz determinou a penhora
dos salários junto à UNIMED, até
que quitasse a dívida.
O
médico descontente, orientado
por seu advogado, sustentando
que a decisão contrariava
dispositivos legais e a OJ 153 -
Orientação Jurisprudencial da
SDI-2 - Subseção Especializada
em Dissídios Individuais, do TST,
levou o assunto ao TRT-RS, onde
foi extinto o processo, pois foi
entendido que os honorários
penhorados não comprometeriam a
subsistência do médico, pois
tinha outras fontes de renda.
Não satisfeito o médico, foi,
por seu advogado, buscar apoio
no TST.
No
TST, a ministra relatora
entendeu que é cabível, sim,
conhecer a ação, pois um
bloqueio pode causar dano de
difícil reparação. Ela, porém,
não aceitou o recurso pois o
advogado se baseara na versão
anterior da OJ 153, vigente na
versão do CPC - Código do
Processo Civil de 1973, vigente
até entrar em vigor o novo CPC.
Como a penhora foi determinada
em Maio/2017, já se deve
observar o CPC atual.
Resumindo a explicação da
ministra: "de acordo com o
artigo 833, parágrafo 2º do CPC
de 2015, o não pagamento de
prestações alimentícias, “independentemente
de sua origem” (como é o
caso das verbas trabalhistas)
acarreta a penhora de salários e
proventos nos limites ali
especificados."
Comentário:
Quem
deve, tem que pagar!
As
necessidades básicas de um
devedor serão respeitadas pela
Justiça, mas o direito do
prejudicado por não receber
valores que lhe pertencem, é o
princípio do respeito mútuo.
Nunca assuma dívidas acima da
sua capacidade de pagamento,
para não ser surpreendido pela
Justiça!
Cliente
BORKENHAGEN é cliente bem
orientado!