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Investigação gera depressão?

    

Assim divulgamos na tela de abertura:

Uma organização do ramo de segurança e transporte de valores arcou com o sumiço de parte do dinheiro de um caixa automático do BB.

Pelo ocorrido demandou uma investigação. As pessoas atuantes na ocasião foram afastadas temporariamente enquanto eram investigadas.

Um vigilante ingressou com reclamação por indenização por deficiência auditiva. Na perícia o que se apresentou foi um quadro de depressão.

O assunto foi tão complexo que, o juízo de origem condenou a empregadora a pagar pensão vitalícia em reconhecimento da depressão como doença ocupacional, no valor do último salário, além de custear tratamento médico. A empresa também foi condenada a pagar R$ 200 mil a título de danos morais. O assunto foi ao TST e daí vem a bomba!


Como você tem curiosidade e isso é bom sinal, vamos apresentar todo o caso, em poucas palavras a mais.

O empregado pleiteava indenização por deficiência auditiva, alegando que o carro forte em que trabalhava era muito barulhento.

No entanto, na hora da perícia, o especialista identificou que ele apresentava profundo quadro de depressão e ansiedade, associada ao trabalho como vigilante, tendo como estopim do problema a investigação do sumiço de parte do dinheiro de um caixa eletrônico.

No laudo pericial constou que o trabalhador adquiriu depressão e insanidade mental como doença ocupacional, e que ele estaria incapacitado para o trabalho.

A pena estabelecida pelo juízo local, de R$ 200 mil, foi mantida no TRT.

A empregadora questionou a condenação por danos materiais, sustentando que não houve comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho e nem foi produzida prova de que o vigilante tenha sido acusado injustamente por superiores ou colegas como ladrão. "Houve apenas um pedido para instauração de inquérito", defendeu.

No TST ficou claro que: "Se o próprio Tribunal Regional reconhece que a empregadora agiu ‘no desempenho de um regular direito seu, buscando a apuração da suposta ilicitude', não há como atribuir à empresa o dever de indenizar por danos materiais, por ausente a prova da culpa".

Ainda mais, no TST ficou definido: "Tudo que diga respeito a acidente do trabalho e doença ocupacional, sem envolver culpa ou dolo do empregador, é atendido pela previdência social".

Assim a empregadora foi inocentada, não tendo que pagar pensão vitalícia e indenização correspondente às despesas com tratamento médico, pois "Não há o objetivo de macular a integridade do empregado, e sim o exercício regular do direito de solicitar a instauração de inquérito policial para apurar irregularidades", como frizou o ministro Fernando Eizo Ono.

 

Postado em 29/09/2014

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