Assim divulgamos na tela de abertura:
Uma organização do ramo de segurança e
transporte de valores arcou com o sumiço de
parte do dinheiro de um caixa automático do
BB.
Pelo ocorrido demandou uma investigação. As
pessoas atuantes na ocasião foram afastadas
temporariamente enquanto eram investigadas.
Um vigilante
ingressou com reclamação por indenização por
deficiência auditiva. Na perícia o que se
apresentou foi um quadro de depressão.
O assunto foi
tão complexo que, o juízo de origem condenou a empregadora a pagar pensão
vitalícia em reconhecimento da depressão
como doença ocupacional, no valor do último
salário, além de custear tratamento médico.
A empresa também foi condenada a pagar R$
200 mil a título de danos morais. O assunto
foi ao TST e daí vem a bomba!
Como você tem
curiosidade e isso é bom sinal, vamos
apresentar todo o caso, em poucas palavras a
mais.
O
empregado pleiteava indenização por
deficiência auditiva, alegando que o carro
forte em que trabalhava era muito
barulhento.
No entanto, na hora da perícia, o
especialista identificou que ele apresentava
profundo quadro de depressão e ansiedade,
associada ao trabalho como vigilante, tendo
como estopim do problema a investigação do
sumiço de parte do dinheiro de um caixa
eletrônico.
No laudo pericial constou que o trabalhador
adquiriu depressão e insanidade mental como
doença ocupacional, e que ele estaria
incapacitado para o trabalho.
A pena
estabelecida pelo juízo local, de R$ 200
mil, foi mantida no TRT.
A empregadora
questionou a condenação por danos materiais,
sustentando que não houve comprovação de
nexo de causalidade entre a doença e o
trabalho e nem foi produzida prova de que o
vigilante tenha sido acusado injustamente
por superiores ou colegas como ladrão.
"Houve apenas um pedido para instauração de
inquérito", defendeu.
No TST ficou
claro que:
"Se o próprio Tribunal Regional reconhece
que a empregadora agiu ‘no desempenho de um
regular direito seu, buscando a apuração da
suposta ilicitude', não há como atribuir à
empresa o dever de indenizar por danos
materiais, por ausente a prova da culpa".
Ainda mais, no
TST ficou definido:
"Tudo que diga respeito a acidente do
trabalho e doença ocupacional, sem envolver
culpa ou dolo do empregador, é atendido pela
previdência social".
Assim a
empregadora foi inocentada, não tendo que
pagar
pensão vitalícia e indenização
correspondente às despesas com tratamento
médico, pois
"Não há o objetivo de macular a integridade
do empregado, e sim o exercício regular do
direito de solicitar a instauração de
inquérito policial para apurar
irregularidades", como frizou o ministro
Fernando Eizo Ono.
Postado em 29/09/2014