Lei Federal nº 12.846 — a Lei Anticorrupção — de
01/08/2013
Vamos iniciar o ano de 2014, alertando mais incisivamente, pois é
Ano de Copa, é Ano de Eleições.
De acordo com a lei, atos ilícitos, os quais, antes, eram
respondidos apenas por pessoas físicas, agora, passarão a responsabilizar as
pessoas jurídicas. Multas de até 20% da receita da PJ que não adequar suas
estruturas às novas exigências de controles internos.
Complicado? Paira no ar uma possível insegurança jurídica, pela
falta de regulamentação.
As PJ's que já tinham programas de controle, terão que
aperfeiçoá-los.
Enquanto as de capital estrangeiro vêm recorrendo às experiências
de suas matrizes, contratando, inclusive, profissionais estrangeiros e enviando
empregados para fazer treinamentos no exterior, a maioria das brasileiras
precisa começar as adequações do zero. Dois termos importantes a conhecer muito
bem: corrupção e leniência.
Em caso de condenação, a existência de sistemas de controles
internos serve de atenuante.
Há muita dúvida quanto a "o que pode ou não ser considerado ato
de corrupção"?
PJ's que fazem importação de equipamentos, por exemplo, e que têm
relação muito direta com órgãos públicos e intermediários, como despachantes
aduaneiros, são recomendadas a que criem canais de denúncia desses prestadores
de serviço, caso haja alguma suspeita. Procurem livrar-se desses terceirizados.
Como a lei cria a responsabilidade objetiva da empresa, se houver
ato ilícito, os órgãos de controle não vão mais tentar descobrir se houve culpa
da empresa, pois ela sempre vai responder.
Está previsto o tratamento de leniência e nesse caso, acordos só
serão concedidos se a empresa for a primeira a comparecer para cooperar com a
investigação do ilícito, cessar completamente sua participação na infração logo
após a proposta de leniência e admitir seu envolvimento no delito, colaborando
plenamente com as investigações.
É importante que o delator de crime contra a ordem pública deve
ajudar a encontrar os verdadeiros criminosos e resultar em sucesso no
desmantelamento do, eventual, esquema criminoso.
Leniência, em linguajar mais simples, é buscar a tolerância,
menos rigor, brandura, junto aos órgãos de governo e à autoridade policial,
dando em contrapartida alguma ajuda na busca de criminosos, com quem o
favorecido tenha vínculo e co-responsabilidade.
No Brasil, um caso desastroso de falta de sigilo da identidade do
delator (a Siemens) enfraqueceu o acordo de leniência. Quem, da iniciativa
privada, vai querer ajudar o governo para ser desmoralizado publicamente? Os
danos são tão grandes que, possivelmente nunca mais terá a iniciativa de
colaborar, quem no intuito de ajudar, acabou prejudicado, escancarado pela
imprensa.
A lei se aplica a qualquer PJ (empresa) que tenha relação com
o setor público. Isso vai do meio-ambiente à fiscalização tributária.
Qualquer agente público que tenha sua atividade dificultada pode
gerar incidência da Lei Anticorrupção sobre a PJ, assim, quem fraudar uma
fiscalização, por exemplo, pode estar sujeito a se enquadrar nela. Claro que
exageros podem ser cometidos.
A lei não prevê qual sua ‘extensão’, ou seja, qual o vigor e
quanto servirá de atenuante à existência de mecanismo de integridade na PJ.
A lei já está apelidada de Lei da
Empresa Limpa.
Resumindo:
Ao negociar com ente público, tome mais precauções para
não incorrer em ato ilícito provocado, talvez por servidor, ou terceirizado.
Como lido acima, dificultar a fiscalização pode ser o suficiente para ser
incriminado, pois gerará suspeita. Cuidado!
Observação 1: A
Lei da Empresa Limpa, não é um simples convite a que você saia por aí a delatar
seus desafetos. Deve provar, deve assegurar evidências, de que um crime de
corrupção esteja ocorrendo.
Observação 2: Haverá
convites a que você participe de uma negociação. Se não prestar atenção
suficiente, estará comprometida sua PJ e você poderá levar a culpa maior.
Preste atenção ao participar de licitações, em
grupo!!!