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Filha de criação herda bens da 'mãe adotiva'

O titulo original no Portal COAD é: Reconhecimento de maternidade socioafetiva pelo convívio

 

O juiz Júlio César Bernardes, em atuação na 1ª Vara da comarca de Trombudo Central - SC, julgou procedente pedido de reconhecimento de maternidade socioafetiva formulada por uma mulher em ação declaratória proposta para obter registro de filha perante a lei.

A autora residia com outra senhora desde os 12 anos de idade, quando foi abandonada pelos pais biológicos, e sofreu bastante com a morte da mãe afetiva. Ela garante que sempre foi tratada como filha e seus filhos, por sua vez, como netos pela senhora. Uma vez que não possuía descendentes, os irmãos da falecida foram citados para contestar a ação. Contudo, não apresentaram a defesa dentro do prazo legal e sequer compareceram na audiência de oitiva de testemunhas.

Dentre as pessoas chamadas para comprovar a relação de ambas, a escrivã de paz, o mecânico da família e até mesmo o vice-prefeito testemunharam em favor da filha. Segundo o magistrado, todas as pessoas inquiridas relataram o vínculo de maternidade sócioafetiva entre a falecida e a demandante. Inclusive, apontaram o interesse daquela em regularizar a situação fática antes de falecer, pois não tinha interesse em deixar os bens para familiares que sequer a visitavam.

“Comprovada a situação de fato, ainda que ausente de legislação, não pode o magistrado fechar os olhos às mutações existentes nas relações contemporâneas, aos eventos sociais, econômicos, políticos, científicos e ambientais que diuturnamente afetam as relações entre as pessoas, pois as relações jurídicas apresentam-se em constante transformação”, lembrou Bernardes, ao julgar procedente o pedido da autora. Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório de registro civil deverá acrescentar a filiação materna e avós maternos ao registro competente.

 

Fonte: Tribunal de Justiça - SC, publicado pela COAD em 24/09/2012 às 14:37h


 

Comentário 1: Conseguir provar vínculo socioafetivo não é tão simples assim.

Comentário 2: A senhora que cuidou da pleiteante, que a criou como filha, não vive mais, pelo que não poderá opinar em contrário.

Observação 1: Cuide para que não haja má interpretação! Ela não tinha descendentes, seus irmãos não objetaram e, de acordo com as testemunhas, ela tinha a intenção de transferir os bens para a filha adotiva.

Observação 2: Como a senhora falecida não formalizou a adoção da 'filha de criação', esta tomou a iniciativa de buscar o direito a ter uma 'mãe adotiva', e é o que o juiz decidiu. A 'filha de criação' herdou os bens da 'mãe adotiva'!

 

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