O
juiz Júlio César Bernardes, em atuação
na 1ª Vara da comarca de Trombudo
Central - SC, julgou procedente
pedido de
reconhecimento de maternidade
socioafetiva formulada por
uma mulher em ação declaratória proposta
para obter
registro de filha perante a
lei.
A autora residia com outra senhora desde os 12 anos
de idade, quando foi abandonada pelos
pais biológicos, e sofreu bastante com a morte da mãe afetiva.
Ela garante que sempre foi tratada como filha
e seus filhos, por sua vez, como netos pela senhora.
Uma vez que não possuía descendentes, os
irmãos da falecida foram citados para contestar a ação. Contudo, não
apresentaram a defesa dentro do prazo legal e sequer compareceram na
audiência de oitiva de testemunhas.
Dentre as pessoas chamadas para comprovar a relação de ambas, a escrivã de
paz, o mecânico da família e até mesmo o vice-prefeito testemunharam em
favor da filha. Segundo o magistrado, todas as
pessoas inquiridas relataram o vínculo de maternidade sócioafetiva
entre a falecida e a demandante. Inclusive, apontaram
o interesse daquela em regularizar a situação
fática antes de falecer, pois não tinha interesse em deixar os bens para
familiares que sequer a visitavam.
“Comprovada a situação de fato, ainda que ausente de legislação, não pode o
magistrado fechar os olhos às mutações existentes nas relações
contemporâneas, aos eventos sociais, econômicos, políticos, científicos e
ambientais que diuturnamente afetam as relações entre as pessoas, pois as
relações jurídicas apresentam-se em constante transformação”, lembrou
Bernardes, ao julgar procedente o pedido da autora.
Após o trânsito em julgado da sentença, o cartório de registro civil
deverá acrescentar a filiação materna e avós maternos ao registro
competente.
Fonte:
Tribunal
de
Justiça
- SC,
publicado
pela
COAD em
24/09/2012
às
14:37h
Comentário
1:
Conseguir
provar vínculo socioafetivo não é tão
simples assim.
Comentário
2:
A
senhora que cuidou da
pleiteante, que a criou como
filha, não vive mais, pelo que
não poderá opinar em contrário.
Observação 1: Cuide para
que não haja má interpretação! Ela não tinha
descendentes, seus irmãos não objetaram e,
de acordo com as testemunhas, ela tinha a
intenção de transferir os bens para a filha
adotiva.
Observação 2: Como
a senhora falecida não
formalizou a adoção da 'filha de
criação', esta tomou a
iniciativa de buscar o direito a
ter uma 'mãe adotiva', e é o que
o juiz decidiu. A 'filha de
criação' herdou os bens da 'mãe
adotiva'!