INÍCIO     |     NOSSA EMPRESA     |     ORIENTAÇÕES    |     MENSAGEIRO     |      ARTIGOS      |     ENTRETENIMENTO    |      BORKINFO     |     FAMÍLIA BORKENHAGEN

Início | Entretenimento | Curiosidades | Mulher adúltera indeniza ex-marido em R$ 30 mil

Mulher adúltera indeniza ex-marido em R$ 30 mil

    

 Mulher deve indenizar ex-marido por omitir que filho era de outro homem-

Em Ubá-MG, A.R.V. casou em 1994 com M.C.V. Do casamento resultaram 2 filhos, um nascido em fevereiro de 2000 e o segundo filho em junho de 2009.

Em setembro de 2008 M.C.V se separou do marido, e por 1 mês teve relacionamento com S.D.M.P.

Separada, grávida, M.C.V. retornou para o marido assim que a criança nasceu (junho/2009).

A.R.V e M.C.V se separaram em outubro de 2009.

Um certo dia A.R.V. procurando documentos em sua casa, deparou-se com um exame de DNA, onde constava não ser ele o pai do segundo filho, mas seu amigo, o S.D.M.P.

A.R.V. buscou, na Justiça a reparação do dano moral, pois o filho tão esperado, não era dele, e a esposa omitiu isso ao retornar ao lar.

Na Justiça, S.M.D.P. disse ter tido relacionamento aom M.C.V., mas só durante o tempo em que ela esteve afastada do marido (não apenas 1 mês).

A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá julgou improcedentes os pedidos de A.R.V., entendendo que não houve prova de infidelidade, já que M.C.V. estava separada de fato de A. na época em que ocorreu a concepção (estar separada não quer dizer desquitada ou divorciada). Também entendeu a juíza que A.R.V. “não demonstrou que houve grave humilhação ou exposição pública da situação para que se pudesse acolher a pretensão por indenização por dano moral”.

O pedido de A.R.V. de indenização de R$ 30 mil, então não foi vitorioso em Ubá.

Recurso foi apresentado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o relator entendeu que M.C.V. causou danos morais ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela traição de sua então esposa com um de seus melhores amigos, se cientificando de que não é o genitor da criança gerada durante a relação matrimonial, dano efetivo que justifica a reparação civil”.

Quanto a S.M.D.P, o relator entendeu que não é solidariamente responsável a indenizar o marido traído, “pois tal fato não configura ilícito penal ou civil, não sendo o terceiro estranho à relação obrigado a zelar pela incolumidade do casamento alheio”.


Resumindo:

1 - Enquanto casados, marido e esposa tem um compromisso de fidelidade mútua um para com o outro;

2 - Se os casados se afastam, é conveniente que haja desquite ou divórcio, para confirmar que não haja mais vínculo;

3 - Um terceiro que se envolva com um dos cônjuges separados, provoca dano ao matrimônio;

4 - Se a separação é irreparável, convém ao terceiro ajudar para que o vínculo matrimonial seja desfeito;

5 - Se os cônjuges separados, temporariamente, tornarem a ser um casal, o matrimônio vale desde o registro;

6 - Qualquer ato praticado fora do casamento poderá trazer consequências não desejadas;

7 - A penalização do silêncio da mulher em virtude do relacionamento e a gravidez dali decorrente, poderia ter sido evitada;

8 - A fragilidade da mulher, quando se entrega a homem fora do casamento, a responsabiliza severamente;

9 - Um matrimônio se preserva com amor (emoção) e lei (razão); e

10 - A lei é dura, mas é lei! Que todos pensem antes de infringi-la!

O caso poderia ter sido inverso, mas a indenização poderia não alcançar tal valor, pois o homem que tenha filho(s) com outra(s) mulher(es), ao assumir a paternidade reparte com aquele(s) o seu patrimônio, adquirindo responsabilidades (pensão), prejudicando o relacionamento no seu lar, e prejudicando a esposa fiel e o(s) filho(s) legítimo(s) do casamento.

Detalhe:

Em muitos lares a Bíblia ou não existe, ou não é entendida, pois ela é o "Código" maior.

Postado em 11/03/2014

Avenida Doutor Damião, 8- Jardim América - Foz do Iguaçu, PR | Fone/Fax: 45 3028 6464

Borkenhagen Soluções Contábeis Ltda.

Copyright © Desde 1997 - Direitos reservados