Em Ubá-MG, A.R.V.
casou em 1994 com M.C.V. Do casamento resultaram
2 filhos, um nascido em fevereiro de 2000 e o
segundo filho em junho de 2009.
Em setembro de 2008 M.C.V se
separou do marido, e por 1 mês teve
relacionamento com S.D.M.P.
Separada, grávida, M.C.V.
retornou para o marido assim que a criança
nasceu (junho/2009).
A.R.V e M.C.V se
separaram em outubro de 2009.
Um certo dia A.R.V. procurando
documentos em sua casa, deparou-se com um exame
de DNA, onde constava não ser ele o pai do
segundo filho, mas seu amigo, o S.D.M.P.
A.R.V. buscou, na Justiça a
reparação do dano moral, pois o filho tão
esperado, não era dele, e a esposa omitiu isso
ao retornar ao lar.
Na Justiça, S.M.D.P. disse ter
tido relacionamento aom M.C.V., mas só durante o
tempo em que ela esteve afastada do marido (não
apenas 1 mês).
A juíza da 1ª Vara Cível de Ubá
julgou improcedentes os pedidos de A.R.V.,
entendendo que não houve prova de infidelidade,
já que M.C.V. estava separada de fato de A. na
época em que ocorreu a concepção (estar separada
não quer dizer desquitada ou divorciada). Também
entendeu a juíza que A.R.V. “não demonstrou que
houve grave humilhação ou exposição pública da
situação para que se pudesse acolher a pretensão
por indenização por dano moral”.
O
pedido de A.R.V. de indenização de R$ 30 mil,
então não foi vitorioso em Ubá.
Recurso foi apresentado ao
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde o
relator entendeu que M.C.V. causou danos morais
ao ex-marido, que sofreu abalo emocional “pela
traição de sua então esposa com um de seus
melhores amigos, se cientificando de que não é o
genitor da criança gerada durante a relação
matrimonial, dano efetivo que justifica a
reparação civil”.
Quanto a S.M.D.P, o relator
entendeu que não é solidariamente responsável a
indenizar o marido traído, “pois tal fato não
configura ilícito penal ou civil, não sendo o
terceiro estranho à relação obrigado a zelar
pela incolumidade do casamento alheio”.
Resumindo:
1 - Enquanto casados, marido e
esposa tem um compromisso de fidelidade mútua um
para com o outro;
2 - Se os casados se afastam, é
conveniente que haja desquite ou divórcio, para
confirmar que não haja mais vínculo;
3 - Um terceiro que se envolva
com um dos cônjuges separados, provoca dano ao
matrimônio;
4 - Se a separação é irreparável,
convém ao terceiro ajudar para que o vínculo
matrimonial seja desfeito;
5 - Se os cônjuges separados,
temporariamente, tornarem a ser um casal, o
matrimônio vale desde o registro;
6 - Qualquer ato praticado fora
do casamento poderá trazer consequências não
desejadas;
7 - A penalização do silêncio da
mulher em virtude do relacionamento e a gravidez
dali decorrente, poderia ter sido evitada;
8 - A fragilidade da mulher,
quando se entrega a homem fora do casamento, a
responsabiliza severamente;
9 - Um matrimônio se preserva com
amor (emoção) e lei (razão); e
10 - A lei é dura, mas é lei! Que
todos pensem antes de infringi-la!
O caso poderia ter sido inverso,
mas a indenização poderia não alcançar tal
valor, pois o homem que tenha filho(s) com
outra(s) mulher(es), ao assumir a paternidade
reparte com aquele(s) o seu patrimônio,
adquirindo responsabilidades (pensão),
prejudicando o relacionamento no seu lar, e
prejudicando a esposa fiel e o(s) filho(s)
legítimo(s) do casamento.
Detalhe:
Em muitos
lares a Bíblia ou não existe, ou não é
entendida, pois ela é o "Código" maior.