Justiça apreende passaporte e CNH de
devedor
Um cidadão
devia, desde 2013,
R$ 253 mil a uma concessionária de
automóveis. Pelo valor imagina-se que a compra tenha sido de
um veículo de valor elevado para a maioria dos cidadãos brasileiros.
A juíza
que analisou a reclamação da concessionária
sentenciou que o
devedor tivesse
o passaporte e a Carteira Nacional de Habilitação apreendidos.
Decisão assim é algo novo no meio jurídico; é inédito.
Para
a tomada dos documentos, a juíza se baseou no inciso 4º do artigo
139 do
novo Código de Processo Civil (CPC).
O artigo trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e confere a ele
a possibilidade de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas,
mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem
judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
A lógica
usada pela decisão foi de que a pessoa que não tem dinheiro para pagar o que
deve, também não o teria para manter um veículo ou fazer uso do passaporte em
viagens. Os dois documentos, portanto, podem ser apreendidos até a quitação.
A advogada que levou o caso à Justiça, explica: "Essa possibilidade existe
porque agora o Código está mais amplo e o juiz pode determinar algumas medidas
coercitivas para o cumprimento da decisão judicial a partir de sua interpretação
da situação".
É bem possível que pessoas que não tenham poder aquisitivo para quitar a dívida
não tenham esse tipo de pena, mas sim quando a autoridade judiciária interpretar
que haja indícios de que o devedor esteja maquiando seu patrimônio.
Antes de contrair dívida, avalie se poderá honrar o compromisso de sua
liquidação!
Colaboração:
Carlos Beyersdorf
Postado em 06/09/2016
Fonte:
JusBrasil
